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LUCIANO MENDES DE ALMEIDA
Direito da criança à convivência familiar
Está em estudo o projeto de lei
nº 1.756, de 2003, que institui a Lei
Nacional de Adoção, apresentada pelo
deputado federal João Matos. O texto
procura resgatar as conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e propor inovações em benefício do instituto jurídico de adoção,
evitando alguns problemas que podem surgir com a vigência do novo
Código Civil. A análise desta ampla
questão certamente há de merecer
atenção e discernimento do Congresso Nacional a fim de que se alcancem
os melhores resultados jurídicos.
Como contribuição, diante da realidade da adoção em nosso país, poderão servir as seguintes ponderações:
1. É preciso valorizar a qualidade e os
efeitos positivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90),
que tem permitido orientar e organizar as atitudes pessoais, a atuação da
sociedade e as políticas públicas, com
notável benefício para a criança e a
adolescência, servindo de incentivo e
até de exemplo para outros países;
2. O atual Código Civil introduziu algumas modificações no ordenamento
jurídico que requerem ser harmonizadas com o ECA, em especial quanto à
educação;
3. O novo projeto de lei define com
clareza o instituto de educação, considerado um direito do adotando e uma
possibilidade para o adotante desde
que não seja possível a manutenção da
família natural, regulamenta a adoção
internacional e propõe uma série de
determinações que, sem dúvida, hão
de confirmar e enriquecer o ECA;
4. É da maior conveniência, no entanto, estabelecer certos critérios: a)
prevalece o direito à convivência familiar (artigo 227) e, portanto, o empenho pela permanência da criança na
sua família de origem; b) segue-se daí
a necessidade do poder público de incentivar e tornar viável essa permanência, destinando recursos específicos para auxiliar as famílias carentes a
fim de que sejam capazes de abrigar e
de educar seus filhos; c) em caso de
afastamento da criança e internação
em abrigos, procure-se conseguir o retorno e a reinserção na própria família; d) após esses esforços, então, sim,
abre-se o caminho para o grande gesto de amor que são a adoção e outras
formas de acolhimento em famílias
substitutas, que devem contar com o
apoio da sociedade; e) a presença de
crianças em abrigos deve ser breve e
orientada, em primeiro lugar, para o
restabelecimento dos vínculos com a
própria família sem apressar, portanto, a destituição do poder familiar.
O maior benefício para uma criança
é nascer e criar-se acolhida e sustentada pelo amor de seus pais. É portanto
necessário o empenho de todos para
promover e para manter a beleza e a
estabilidade pelo amor de seus pais. É
portanto necessário o empenho de todos para promover e para manter a
beleza e a estabilidade dos vínculos familiares, reencontrando o projeto divino da família, marcada pela fidelidade conjugal, pelo exercício do amor
gratuito e do auxílio mútuo, pela compreensão, concórdia, abertura e perdão recíproco.
A família natural e, sempre que necessário, a família substituta, no caso
de adoção, unam-se para assegurar a
toda criança e a todo adolescente as
condições de vida digna e, em primeiro lugar, a certeza de que são verdadeiramente amadas.
Termina hoje, em Belo Horizonte, o
9º Encontro Nacional de Associações
e Grupos de Apoio à Adoção (Enapa).
Centenas de participantes deram testemunhos de amor e de dedicação incondicional a crianças e adolescentes,
que reencontram, assim, graças à adoção, a convivência familiar supletiva
que há de lhes garantir a auto-estima e
a alegria de viver.
Dom Luciano Mendes de Almeida escreve aos
sábados nesta coluna.
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