São Paulo, sábado, 15 de maio de 2004

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LUCIANO MENDES DE ALMEIDA

Direito da criança à convivência familiar

Está em estudo o projeto de lei nº 1.756, de 2003, que institui a Lei Nacional de Adoção, apresentada pelo deputado federal João Matos. O texto procura resgatar as conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e propor inovações em benefício do instituto jurídico de adoção, evitando alguns problemas que podem surgir com a vigência do novo Código Civil. A análise desta ampla questão certamente há de merecer atenção e discernimento do Congresso Nacional a fim de que se alcancem os melhores resultados jurídicos.
Como contribuição, diante da realidade da adoção em nosso país, poderão servir as seguintes ponderações:
1. É preciso valorizar a qualidade e os efeitos positivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90), que tem permitido orientar e organizar as atitudes pessoais, a atuação da sociedade e as políticas públicas, com notável benefício para a criança e a adolescência, servindo de incentivo e até de exemplo para outros países;
2. O atual Código Civil introduziu algumas modificações no ordenamento jurídico que requerem ser harmonizadas com o ECA, em especial quanto à educação;
3. O novo projeto de lei define com clareza o instituto de educação, considerado um direito do adotando e uma possibilidade para o adotante desde que não seja possível a manutenção da família natural, regulamenta a adoção internacional e propõe uma série de determinações que, sem dúvida, hão de confirmar e enriquecer o ECA;
4. É da maior conveniência, no entanto, estabelecer certos critérios: a) prevalece o direito à convivência familiar (artigo 227) e, portanto, o empenho pela permanência da criança na sua família de origem; b) segue-se daí a necessidade do poder público de incentivar e tornar viável essa permanência, destinando recursos específicos para auxiliar as famílias carentes a fim de que sejam capazes de abrigar e de educar seus filhos; c) em caso de afastamento da criança e internação em abrigos, procure-se conseguir o retorno e a reinserção na própria família; d) após esses esforços, então, sim, abre-se o caminho para o grande gesto de amor que são a adoção e outras formas de acolhimento em famílias substitutas, que devem contar com o apoio da sociedade; e) a presença de crianças em abrigos deve ser breve e orientada, em primeiro lugar, para o restabelecimento dos vínculos com a própria família sem apressar, portanto, a destituição do poder familiar.
O maior benefício para uma criança é nascer e criar-se acolhida e sustentada pelo amor de seus pais. É portanto necessário o empenho de todos para promover e para manter a beleza e a estabilidade pelo amor de seus pais. É portanto necessário o empenho de todos para promover e para manter a beleza e a estabilidade dos vínculos familiares, reencontrando o projeto divino da família, marcada pela fidelidade conjugal, pelo exercício do amor gratuito e do auxílio mútuo, pela compreensão, concórdia, abertura e perdão recíproco.
A família natural e, sempre que necessário, a família substituta, no caso de adoção, unam-se para assegurar a toda criança e a todo adolescente as condições de vida digna e, em primeiro lugar, a certeza de que são verdadeiramente amadas.
Termina hoje, em Belo Horizonte, o 9º Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção (Enapa). Centenas de participantes deram testemunhos de amor e de dedicação incondicional a crianças e adolescentes, que reencontram, assim, graças à adoção, a convivência familiar supletiva que há de lhes garantir a auto-estima e a alegria de viver.


Dom Luciano Mendes de Almeida escreve aos sábados nesta coluna.


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