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Judiciário mais ágil
É imperativo que a Justiça cumpra a finalidade para a qual foi criada, que é a de resolver litígios que surgem na sociedade
A PIOR JUSTIÇA é a que
não julga. Os prejuízos
provocados pela morosidade do Judiciário
brasileiro são incalculáveis, afetando desde o fluxo de caixa de
empresas até elementos imponderáveis como a confiança nas
instituições públicas.
O vínculo entre procrastinações forenses e harmonia cívica
pode parecer distante, mas especialistas são mais ou menos unânimes em apontar a ausência de
punição -ou um grande hiato
entre a prática do delito e a sentença cabível- como um importante fator criminógeno.
Todas as medidas que visem a
tirar a Justiça da letargia em que
ela se enredou merecem consideração. Algumas ações foram
tomadas no âmbito da reforma
do Judiciário, como a súmula
vinculante e o princípio da repercussão geral.
A primeira permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas fixando jurisprudência que deve obrigatoriamente ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça e pela
administração pública. Já o segundo possibilita à mais alta corte do país deixar de apreciar processos que não tenham maiores
implicações para o conjunto da
sociedade, como brigas entre vizinhos ou disputas em torno de
valores irrisórios.
A introdução dessas duas inovações provocou, como era de esperar, acres polêmicas. Seus defensores, entre os quais esta Folha, ressaltaram o imperativo da
agilização. Já seus opositores salientaram o risco -que não deve
mesmo ser ignorado- de um engessamento do Judiciário.
Apesar das promessas e alertas, as inovações, aprovadas em
2004 e regulamentadas dois
anos depois, não provocaram até
aqui nenhuma revolução judicial. Talvez num exercício de
prudência, o STF baixou apenas
três súmulas, sem conteúdo especialmente controverso.
Houve, entretanto, uma mudança que surgiu despretensiosa, sem despertar maiores polêmicas, mas que está possibilitando significativa economia processual, como revelou o jornal
"Valor Econômico" anteontem.
Trata-se da emenda regimental nº 20, aprovada pelos ministros do STF em outubro de 2006.
Ela estipulou um prazo máximo
de 30 minutos para a sustentação oral de cada uma das partes
numa sessão, independentemente do número de processos
que estejam sendo julgados e de
advogados que neles atuem.
Com isso, viabilizou-se o julgamento em bloco de milhares de
casos. Até a emenda, cada um
dos advogados envolvidos tinha
direito a 15 minutos de argüição,
o que na prática limitava as sessões ao julgamento de três ou
quatro processos -analisar mil
casos, por exemplo, implicaria
conceder 250 horas de discursos
aos advogados.
Os resultados não se fizeram
esperar. Em apenas três julgamentos de 2007, o STF resolveu
10.316 ações repetidas, o que representa nada menos do que
8,5% das causas que chegaram à
Corte no ano passado.
Não há dúvida de que esse é o
caminho a seguir, sem prejuízo
de mecanismos que visem a minorar riscos como a petrificação
do Judiciário. É imperativo que a
Justiça cumpra a finalidade para
a qual foi criada, que é a de resolver -não eternizar- as disputas
que surgem na sociedade.
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