São Paulo, quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Próximo Texto | Índice

Judiciário mais ágil

É imperativo que a Justiça cumpra a finalidade para a qual foi criada, que é a de resolver litígios que surgem na sociedade

A PIOR JUSTIÇA é a que não julga. Os prejuízos provocados pela morosidade do Judiciário brasileiro são incalculáveis, afetando desde o fluxo de caixa de empresas até elementos imponderáveis como a confiança nas instituições públicas.
O vínculo entre procrastinações forenses e harmonia cívica pode parecer distante, mas especialistas são mais ou menos unânimes em apontar a ausência de punição -ou um grande hiato entre a prática do delito e a sentença cabível- como um importante fator criminógeno.
Todas as medidas que visem a tirar a Justiça da letargia em que ela se enredou merecem consideração. Algumas ações foram tomadas no âmbito da reforma do Judiciário, como a súmula vinculante e o princípio da repercussão geral.
A primeira permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas fixando jurisprudência que deve obrigatoriamente ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça e pela administração pública. Já o segundo possibilita à mais alta corte do país deixar de apreciar processos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade, como brigas entre vizinhos ou disputas em torno de valores irrisórios.
A introdução dessas duas inovações provocou, como era de esperar, acres polêmicas. Seus defensores, entre os quais esta Folha, ressaltaram o imperativo da agilização. Já seus opositores salientaram o risco -que não deve mesmo ser ignorado- de um engessamento do Judiciário.
Apesar das promessas e alertas, as inovações, aprovadas em 2004 e regulamentadas dois anos depois, não provocaram até aqui nenhuma revolução judicial. Talvez num exercício de prudência, o STF baixou apenas três súmulas, sem conteúdo especialmente controverso.
Houve, entretanto, uma mudança que surgiu despretensiosa, sem despertar maiores polêmicas, mas que está possibilitando significativa economia processual, como revelou o jornal "Valor Econômico" anteontem.
Trata-se da emenda regimental nº 20, aprovada pelos ministros do STF em outubro de 2006. Ela estipulou um prazo máximo de 30 minutos para a sustentação oral de cada uma das partes numa sessão, independentemente do número de processos que estejam sendo julgados e de advogados que neles atuem. Com isso, viabilizou-se o julgamento em bloco de milhares de casos. Até a emenda, cada um dos advogados envolvidos tinha direito a 15 minutos de argüição, o que na prática limitava as sessões ao julgamento de três ou quatro processos -analisar mil casos, por exemplo, implicaria conceder 250 horas de discursos aos advogados.
Os resultados não se fizeram esperar. Em apenas três julgamentos de 2007, o STF resolveu 10.316 ações repetidas, o que representa nada menos do que 8,5% das causas que chegaram à Corte no ano passado.
Não há dúvida de que esse é o caminho a seguir, sem prejuízo de mecanismos que visem a minorar riscos como a petrificação do Judiciário. É imperativo que a Justiça cumpra a finalidade para a qual foi criada, que é a de resolver -não eternizar- as disputas que surgem na sociedade.


Próximo Texto: Editoriais: Saldo raquítico

Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.