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TENDÊNCIAS/DEBATES
É preciso aumentar o rigor das punições para menores de 18 anos?
SIM
É preciso evoluir: a sociedade espera e merece
ALEXANDRE DE MORAES
A SOCIEDADE espera e merece a
atuação conjunta dos poderes
constituídos para imediata
realização das necessárias alterações
na legislação sobre delinqüência juvenil. O ECA é uma das leis mais
avançadas na proteção da infância e
da juventude, bem como na preservação do bem-estar da família, mas o fenômeno da criminalidade é mutável,
e a aplicação prática de toda lei exige
aperfeiçoamentos e adaptações.
No combate à criminalidade juvenil, tornou-se imprescindível adotar
medidas legislativas mais razoáveis
para o tratamento de adolescentes
que praticam crimes graves, com violência ou grave ameaça.
Mesmo sendo a finalidade precípua
das medidas socioeducativas a ressocialização do adolescente infrator,
não podemos ignorar a finalidade de
proteção à sociedade. Em alguns casos, a internação do adolescente é a
única medida necessária e suficiente
para resguardar os direitos das vítimas e, basicamente, de toda a sociedade, que não podem mais suportar o
verdadeiro escárnio de ver em liberdade quem praticou, com requintes
de profissionalismo, maldade e crueldade, crimes gravíssimos e continuar
a assistir, imobilizadas, a constante
escalada de crimes graves praticados
por menores de 18 anos.
As limitações previstas no ECA para a aplicação da medida de internação engessam a atuação das autoridades públicas e geram grandes injustiças e intranqüilidade na sociedade,
pois fecham os olhos à possibilidade
de admitirmos que os adolescentes
podem ser cruéis criminosos.
As alterações devem permitir privação de liberdade, sem caráter penal
e de forma excepcional, de adolescentes infratores por período determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de oito anos, quando se
tratar de atos infracionais praticados
com violência ou grave ameaça à pessoa, podendo chegar ao limite de dez
anos, na reiteração dos atos infracionais, após avaliação social, psicológica
e médica, sem previsão de liberação
compulsória, nem aos 18, nem aos 21
anos, sob pena de total desmoralização e impunidade, conforme propostas encaminhadas pelo governo de
São Paulo em outubro de 2003 à Câmara dos Deputados.
Na hipótese de o adolescente que
estiver cumprindo medida de internação completar 18 anos, deverá ser
submetido à avaliação social, psicológica e médica que subsidiará a decisão
do magistrado sobre a manutenção
da internação. Caso o juiz decida pela
manutenção, o infrator será imediatamente transferido para o sistema
penitenciário, porém em ala especial.
A medida, além de garantir maior segurança e tranqüilidade à coletividade, evitará a manutenção do infrator,
agora com mais de 18 anos, com os
adolescentes e também seu contato
com a delinqüência adulta; permitindo-se, ainda, que, a cada 12 meses, sua
internação seja reavaliada pelo juiz.
Além disso, é necessário, para combater a promiscuidade criminosa entre maiores e adolescentes, aumentar
as penas do crime de corrupção de
menores para dois a oito anos de reclusão, para evitar que adultos corrompam ou facilitem a corrupção de
adolescentes, com eles praticando infração penal ou os induzindo a praticá-la. A necessidade da fixação de
maior responsabilidade penal aos
maiores de 18 anos que utilizem adolescentes para o cometimento de infrações penais ou atos infracionais se
tornou necessária pela habitualidade
da prática. Essa medida auxiliará o
tratamento da delinqüência juvenil,
pretendendo diminuir a prática de
atos infracionais pelos adolescentes.
Essas alterações -que necessitam
somente de maioria simples na Câmara e no Senado para serem aprovadas- são compatíveis com nosso texto constitucional e com a Convenção
dos Direitos da Criança, adotada pela
Resolução L. 44 da Assembléia Geral
das Nações Unidas em 20/11/1989 e
ratificada pelo Brasil em 24/9/1990.
E, principalmente, as alterações são
compatíveis com a necessidade e os
anseios de maior segurança e garantia
para todos os brasileiros.
ALEXANDRE DE MORAES, 38, professor doutor e livre-docente de direito constitucional e direitos humanos da
USP e do Mackenzie, é membro do Conselho Nacional de
Justiça. Foi Secretário de Estado da Justiça e da Defesa
da Cidadania em São Paulo (2002-2005).
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