São Paulo, sábado, 17 de fevereiro de 2007

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TENDÊNCIAS/DEBATES

É preciso aumentar o rigor das punições para menores de 18 anos?

SIM

É preciso evoluir: a sociedade espera e merece

ALEXANDRE DE MORAES

A SOCIEDADE espera e merece a atuação conjunta dos poderes constituídos para imediata realização das necessárias alterações na legislação sobre delinqüência juvenil. O ECA é uma das leis mais avançadas na proteção da infância e da juventude, bem como na preservação do bem-estar da família, mas o fenômeno da criminalidade é mutável, e a aplicação prática de toda lei exige aperfeiçoamentos e adaptações.
No combate à criminalidade juvenil, tornou-se imprescindível adotar medidas legislativas mais razoáveis para o tratamento de adolescentes que praticam crimes graves, com violência ou grave ameaça.
Mesmo sendo a finalidade precípua das medidas socioeducativas a ressocialização do adolescente infrator, não podemos ignorar a finalidade de proteção à sociedade. Em alguns casos, a internação do adolescente é a única medida necessária e suficiente para resguardar os direitos das vítimas e, basicamente, de toda a sociedade, que não podem mais suportar o verdadeiro escárnio de ver em liberdade quem praticou, com requintes de profissionalismo, maldade e crueldade, crimes gravíssimos e continuar a assistir, imobilizadas, a constante escalada de crimes graves praticados por menores de 18 anos.
As limitações previstas no ECA para a aplicação da medida de internação engessam a atuação das autoridades públicas e geram grandes injustiças e intranqüilidade na sociedade, pois fecham os olhos à possibilidade de admitirmos que os adolescentes podem ser cruéis criminosos.
As alterações devem permitir privação de liberdade, sem caráter penal e de forma excepcional, de adolescentes infratores por período determinado, com duração mínima de seis meses e máxima de oito anos, quando se tratar de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, podendo chegar ao limite de dez anos, na reiteração dos atos infracionais, após avaliação social, psicológica e médica, sem previsão de liberação compulsória, nem aos 18, nem aos 21 anos, sob pena de total desmoralização e impunidade, conforme propostas encaminhadas pelo governo de São Paulo em outubro de 2003 à Câmara dos Deputados.
Na hipótese de o adolescente que estiver cumprindo medida de internação completar 18 anos, deverá ser submetido à avaliação social, psicológica e médica que subsidiará a decisão do magistrado sobre a manutenção da internação. Caso o juiz decida pela manutenção, o infrator será imediatamente transferido para o sistema penitenciário, porém em ala especial.
A medida, além de garantir maior segurança e tranqüilidade à coletividade, evitará a manutenção do infrator, agora com mais de 18 anos, com os adolescentes e também seu contato com a delinqüência adulta; permitindo-se, ainda, que, a cada 12 meses, sua internação seja reavaliada pelo juiz.
Além disso, é necessário, para combater a promiscuidade criminosa entre maiores e adolescentes, aumentar as penas do crime de corrupção de menores para dois a oito anos de reclusão, para evitar que adultos corrompam ou facilitem a corrupção de adolescentes, com eles praticando infração penal ou os induzindo a praticá-la. A necessidade da fixação de maior responsabilidade penal aos maiores de 18 anos que utilizem adolescentes para o cometimento de infrações penais ou atos infracionais se tornou necessária pela habitualidade da prática. Essa medida auxiliará o tratamento da delinqüência juvenil, pretendendo diminuir a prática de atos infracionais pelos adolescentes.
Essas alterações -que necessitam somente de maioria simples na Câmara e no Senado para serem aprovadas- são compatíveis com nosso texto constitucional e com a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Resolução L. 44 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada pelo Brasil em 24/9/1990.
E, principalmente, as alterações são compatíveis com a necessidade e os anseios de maior segurança e garantia para todos os brasileiros.


ALEXANDRE DE MORAES, 38, professor doutor e livre-docente de direito constitucional e direitos humanos da USP e do Mackenzie, é membro do Conselho Nacional de Justiça. Foi Secretário de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania em São Paulo (2002-2005).

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