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CARLOS HEITOR CONY
Formação de quadrilha
RIO DE JANEIRO - Gilmar Mendes, que apareceu na vida pública trazido
por Collor e, como advogado do governo de FHC, foi pedir aos bispos
apoio para impedir a CPI que apuraria casos suspeitos na época, teve a
paga pelo serviço: foi indicado para o
Supremo.
Na semana passada, julgando um
processo alheio, extrapolou sua função de magistrado, considerando a
indenização que me é devida um estelionato. Se tivesse algum "saber jurídico notável", exigência da Constituição para um integrante do Supremo, ele deveria acusar de estelionato
todos os constituintes de 1988, que fizeram e aprovaram o artigo 8º do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que, no parágrafo 3º,
me assegura, bem como a muitos
brasileiros, a indenização cujos valores foram calculados pelo próprio
texto constitucional.
Regulamentando o dispositivo da
Carta Magna, o mesmo presidente a
quem Gilmar serviu criou a Comissão de Anistia, que examinou a documentação apresentada pelos meus
advogados e aprovou-a, o mesmo fazendo o ministro da Justiça, que, após
examiná-la, baixou a portaria 2.946,
publicada no "Diário Oficial" da
União em 18 de outubro de 2004 e
fartamente divulgada pela imprensa.
Nenhuma clandestinidade, cenário
habitual de qualquer estelionato.
Por coerência jurídica, o ministro
deveria estender a acusação não apenas aos constituintes de 88, mas a
FHC e aos membros que integram a
Comissão de Anistia, presididos por
Marcelo Lavanère, um dos dois signatários do pedido de impeachment
de Collor, o mesmo presidente que o
trouxe para a vida pública.
Estelionatário também seria o ministro da Justiça. E, todos juntos, seríamos réus do crime de "formação
de quadrilha". O integrante do STF,
ao se manifestar publicamente sobre
um processo que não examinou, cometeu um prejulgamento inadmissível, que depõe contra a honestidade
funcional de qualquer juiz.
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