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TENDÊNCIAS/DEBATES
O Supersimples prejudica o Sistema S?
NÃO
Não se perde aquilo que não se tem
GUILHERME AFIF DOMINGOS
A FRASE do ministro Furlan,
que intitula este artigo, sintetiza bem a questão de uma eventual perda de arrecadação do Sistema
S com a entrada em vigor, em 1º de julho, da Lei Geral da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, que
dispensa as empresas enquadradas
em suas normas do recolhimento da
contribuição a tais instituições.
Conforme esclarece carta do presidente do Sescon, José Maria Chapina
Alcazar, publicada pela Folha, "na
prática, as optantes pelo Simples, desde 1997, por força da lei e da interpretação que lhe foi dada pela Receita Federal, não recolhem as contribuições
do Sistema S... a despeito da existência de sentença judicial -pendente de
recurso em tribunal regional, portanto não definitiva", pelo que não há o
que se falar em perda de receita com a
nova lei, uma vez que tal arrecadação
já não ocorre.
A lei geral é resultado de um longo
processo de lutas de um grande número de entidades na defesa de normas específicas e favoráveis para os
empreendimentos de menor porte
que se iniciou com a realização em
São Paulo, em 1979, do primeiro Congresso Brasileiro da Micro e Pequena
Empresa, que tive a honra de presidir,
e avançou com a aprovação do Estatuto da Microempresa, em 1984.
Durante o quarto congresso das
MPEs, em Brasília, deu-se, então, um
passo importante com a inclusão, no
texto da Constituição de 88, do artigo
179, que prevê que União, Estados e
municípios "dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio da lei".
A partir desse mandamento constitucional, criou-se pela lei nº 9.317/96
o Simples, que reduziu a carga tributária e simplificou a burocracia para
as pequenas e microempresas de alguns setores, mas que tinha sua
abrangência limitada à esfera federal
e não incluía a área trabalhista.
Apesar das limitações, o Simples
permitiu a formalização de um grande número de empreendimentos e a
criação de novos negócios, sendo seu
resultado prejudicado pela não correção dos valores para enquadramento
durante um longo período em que a
inflação, embora sob relativo controle, provocava a defasagem dos limites.
A aprovação da PEC 42/2003 adicionou mais um dispositivo ao inciso
III do artigo 146 da Constituição, possibilitando, por meio de lei complementar, a unificação da tributação da
União, Estados e municípios, o que foi
feito pela lei geral, que estabeleceu,
na prática, o "imposto único" para os
empreendimentos de menor porte.
Essa evolução gradativa e lenta do
tratamento diferenciado às pequenas
e microempresas não comporta retrocessos e, estou certo, não trará perdas ao Sistema S, cujos trabalhos relevantes não foram afetados pelo Simples e não serão afetados pela entrada
em vigor da lei geral, que, apesar de algumas limitações, representa um
passo importante no sentido de fortalecer a estrutura empresarial brasileira, cuja base se assenta nos empreendimentos de menor porte.
Acredito que devemos discutir os
passos seguintes para permitir que as
pequenas empresas enquadradas no
Supersimples tenham condições para
crescer e, com isso, dele sair, o que
exige a criação de condições que as estimulem para essa transformação.
Caso não ocorra nenhuma simplificação, o risco que se corre é o de que a
lei geral acabe se transformando em
um estímulo para que as empresas
beneficiadas procurem não crescer
para não terem de suportar os custos
da burocracia e da tributação.
Creio ser este o desafio que as entidades que há tantos anos lutam em
favor das pequenas e microempresas
devem enfrentar incessantemente:
lutar pela desburocratização da economia, para permitir que pequenas e
microempresas possam se tornar médios e grandes empreendimentos,
dando lugar a novos pequenos negócios que irão manter a vitalidade da
estrutura empresarial brasileira.
GUILHERME AFIF DOMINGOS, 63, empresário, é presidente da Associação Comercial de São Paulo e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo.
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