São Paulo, sábado, 20 de janeiro de 2007

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TENDÊNCIAS/DEBATES

O Supersimples prejudica o Sistema S?

NÃO

Não se perde aquilo que não se tem

GUILHERME AFIF DOMINGOS

A FRASE do ministro Furlan, que intitula este artigo, sintetiza bem a questão de uma eventual perda de arrecadação do Sistema S com a entrada em vigor, em 1º de julho, da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispensa as empresas enquadradas em suas normas do recolhimento da contribuição a tais instituições.
Conforme esclarece carta do presidente do Sescon, José Maria Chapina Alcazar, publicada pela Folha, "na prática, as optantes pelo Simples, desde 1997, por força da lei e da interpretação que lhe foi dada pela Receita Federal, não recolhem as contribuições do Sistema S... a despeito da existência de sentença judicial -pendente de recurso em tribunal regional, portanto não definitiva", pelo que não há o que se falar em perda de receita com a nova lei, uma vez que tal arrecadação já não ocorre.
A lei geral é resultado de um longo processo de lutas de um grande número de entidades na defesa de normas específicas e favoráveis para os empreendimentos de menor porte que se iniciou com a realização em São Paulo, em 1979, do primeiro Congresso Brasileiro da Micro e Pequena Empresa, que tive a honra de presidir, e avançou com a aprovação do Estatuto da Microempresa, em 1984.
Durante o quarto congresso das MPEs, em Brasília, deu-se, então, um passo importante com a inclusão, no texto da Constituição de 88, do artigo 179, que prevê que União, Estados e municípios "dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei".
A partir desse mandamento constitucional, criou-se pela lei nº 9.317/96 o Simples, que reduziu a carga tributária e simplificou a burocracia para as pequenas e microempresas de alguns setores, mas que tinha sua abrangência limitada à esfera federal e não incluía a área trabalhista.
Apesar das limitações, o Simples permitiu a formalização de um grande número de empreendimentos e a criação de novos negócios, sendo seu resultado prejudicado pela não correção dos valores para enquadramento durante um longo período em que a inflação, embora sob relativo controle, provocava a defasagem dos limites.
A aprovação da PEC 42/2003 adicionou mais um dispositivo ao inciso III do artigo 146 da Constituição, possibilitando, por meio de lei complementar, a unificação da tributação da União, Estados e municípios, o que foi feito pela lei geral, que estabeleceu, na prática, o "imposto único" para os empreendimentos de menor porte.
Essa evolução gradativa e lenta do tratamento diferenciado às pequenas e microempresas não comporta retrocessos e, estou certo, não trará perdas ao Sistema S, cujos trabalhos relevantes não foram afetados pelo Simples e não serão afetados pela entrada em vigor da lei geral, que, apesar de algumas limitações, representa um passo importante no sentido de fortalecer a estrutura empresarial brasileira, cuja base se assenta nos empreendimentos de menor porte.
Acredito que devemos discutir os passos seguintes para permitir que as pequenas empresas enquadradas no Supersimples tenham condições para crescer e, com isso, dele sair, o que exige a criação de condições que as estimulem para essa transformação.
Caso não ocorra nenhuma simplificação, o risco que se corre é o de que a lei geral acabe se transformando em um estímulo para que as empresas beneficiadas procurem não crescer para não terem de suportar os custos da burocracia e da tributação.
Creio ser este o desafio que as entidades que há tantos anos lutam em favor das pequenas e microempresas devem enfrentar incessantemente: lutar pela desburocratização da economia, para permitir que pequenas e microempresas possam se tornar médios e grandes empreendimentos, dando lugar a novos pequenos negócios que irão manter a vitalidade da estrutura empresarial brasileira.


GUILHERME AFIF DOMINGOS, 63, empresário, é presidente da Associação Comercial de São Paulo e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo.

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