Brasil
12/08/2006

Regras da propaganda eleitoral

da Folha Online

Um dos pontos mais nebulosos para o cidadão em época de campanha é saber o limite da propaganda eleitoral, saber até que ponto um candidato pode ir na tentativa de captar mais votos. É comum o surgimento de dúvidas como "onde é permitido colar cartazes?", "é permitido distribuir brindes?", "comícios com artistas é crime?".

Para denunciar irregularidades, o cidadão deve entrar em contato com o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de seu Estado ou o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que indicará o cartório eleitoral em que deve ser feita a denúncia.

A Folha Online resume abaixo os principais pontos sobre as eleições 2006 e sobre a propaganda eleitoral.

PROPAGANDA EM GERAL

- A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição. Na TV, a propaganda eleitoral gratuita começa a partir de 15 de agosto.

- Será vedada, desde 48h antes até 24h depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na internet ou mediante rádio ou televisão --incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.

- A partir de 1º de julho do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão.

- A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária.

- Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

NÃO PODE HAVER PROPAGANDA

- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes.

- que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.

- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens.

- de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública.

- que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

- que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

- por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

- que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito.

- que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

- que desrespeite os símbolos nacionais.

É PERMITO AOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES

- a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.

- fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

- instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

- comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

- a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre as 8h e a 0h.

- a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

É PROIBIDA

- a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

- a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

- a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

- a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

- a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres.

PROPAGANDA EM OUTDOORS

- É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs.

PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

- É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

RÁDIOS E TVS NÃO PODEM, A PARTIR DE 1º DE JULHO

- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito.

- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes.

- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.

- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

- a partir do resultado da convenção, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

RÁDIOS E TVS PODEM

- Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nestas instruções, por emissora de rádio ou televisão, transmitir debates sobre as eleições majoritária ou proporcional.

É OBRIGATÓRIO

- que emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservem, nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

- que as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura reservem, ainda, 30 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8h e a 0h.

É PROIBIDO AO AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES OU NÃO

- ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

- usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

- ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado.

- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO, É PROIBIDO

- realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

PARA OS CANDIDATOS

- O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a que esteja vinculado.

- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

- Nos três meses que antecederem as eleições, será vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações.

- Será proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precederem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

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