São Paulo, sábado, 8 de janeiro de 1994
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Leia a parte final da senteça

Leia a parte final da sentença
Leia o trecho final da sentença que condenou PC Farias:
Assim visto, e considerado o que mais dos autos consta julgo procedente a ação penal para condenar os réus Paulo César Cavalcante Farias, Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo, Ricardo Campos da Costa Barros e Rosinete Silva de Carvalho Melanias, pela prática de crimes subsumidos na Lei n.º 8.137, de 27.12.90 (Lei de Sonegação Fiscal), de acordo com a tipicidade apontada na denúncia de fls., e retroelencada, como segue:
a) Paulo César Cavalcante Farias, art. 1.º, I, III e IV, da Lei n.º 8.137/90, combinado com o art. 29 do Código Penal, aplicando-se o art. 69 deste mesmo Diploma Legal (em concurso material);
b) Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo, art. 1.º, III e IV, da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 29 do Código Penal, aplicando-se o art. 69 deste mesmo Diploma Legal (em concurso material);
c) Ricardo Campos da Costa Barros, art. 1.º, I e III, da Lei 8.137/90, c/c o art. 29 do Código Penal; e,
d) Rosinete Silva de Carvalho Melanias, art. 1.º, III e IV, da Lei 8.137/90; c/c o art. 29 do Código Penal.
Quanto aos acusados Paulo César Cavalcante Farias e Jorge Waldério Tenório Bandeira de Melo, em razão de suas culpabilidades, à inexistência de antecedentes criminais, às circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhes a pena-base em três (03) anos de reclusão, acrescida de mais um (01) ano, no total de quatro (04) anos para cada um, tornando-a definitiva, acréscimo esse em razão da agravante pelo concurso de pessoas (art. 62, do CP) no caso in specie, os demais denunciados, que recebiam ordens para a prática dos ilícitos, emanadas dos dois primeiros denunciados, além do concurso material (art. 69, caput, do CP), e pena de multa de 90 (noventa) dias-multa, para cada um, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, do CP). A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, Parágrafo 2.º, letra "c", do CP.
Com relação aos réus Ricardo Campos da Costa Barros e Rosinete Silva de Carvalho Melanias, igualmente considerando a inexistência de antecedentes criminais, as circunstâncias e consequências do crime, fixo-lhes a pena-base em dois (02) anos de reclusão, com o acréscimo de um terço em face do concurso de agentes, tornando a pena em definitivo para cada um em dois (02) anos e oito (08) mesesde reclusão, que deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, Parágrafo 2.º, letra "c", do Código Penal, além da pena de multa de 60 (sessenta) dias-multa, também para cada um, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo (art. 49, do CP).
Retifico a decisão de hipoteca legal dos bens dos acusados, exarada nos Autos de Pedido de Hipoteca Legal (proc. n.º 93.92158-4), em favor do Erário Público, cuja decisão deverá ser certificada naqueles autos, e regularmente registrada em cartório, após traslado.
Indefiro o pedido de prisão preventiva feito pelo MPF, em autos apensados a este processo-crime, por desnecessário, tornando-o extinto e determinando seu arquivamento após ser desapensado dos presentes autos, em vista da decretação de prisão preventiva nos autos do processo-crime n.º 93.0092163-0, como incurso no artigo 21, Parágrafo Unico, da Lei 7.492/90. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do pedido de prisão preventiva.
Procedem-se as anotações cartorárias, e as comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados Expeçam-se os respectivos mandados de prisão, com a extração da carta de guia, de forma individual, aplicando-se ainda a detração referida pelo artigo 42, do Código Penal se for o caso.
Determino a extração de cópias dos documentos pertinentes às contas-correntes abertas no Banco Rural S.A., Agência de Brasília (DF), em nome das pessoas fictícias, cuja documentação deverá ser encaminhada, por ofício, ao Departamento de Polícia Federal para instauração de IPL, com a participação auxílio do Banco Central do Brasil, objetivando apurar a responsabilidade penal (Lei 7.492/86) do gerente da agência, ou do diretor responsável da área dessa Instituição Financeira que determinou a abertura dessas contas fictícias abaixo, de tudo dando conta a este Juízo no prazo legal.
a) José Carlos Bomfim e/ou Regina Silva Bomfim, conta corrente n.º 01.006101-2, cuja movimentação era feita por Paulo César Cavalcante Farias, ou pessoas a ele ligadas: e,
b) Manoel Dantas Araújo, conta corrente n.º 01.000185-7, cuja movimentação era feita por Paulo César Cavalcante Farias, ou pessoas a ele ligadas.

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