São Paulo, domingo, 9 de janeiro de 1994
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Cesta básica; Combustível; Feiras e exposições; IR - Restituição; PIS; Férias

Cesta básica
Os contribuintes paulistas, a partir de 1.º.01.94, nas operações internas que realizarem com farinho de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo (classificação fiscal 1901.20.9900); linguiça; massas alimentícias não-cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; mortadela; salsicha; sardinha enlatada e vinagre deverão reduzir a base de cálculo do ICMS em 33,33% (Fund.: comunicado CAT 93/93).

Combustível
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, na operação interestadual com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, destinado a uso ou consumo do adquirente paulista, será do remetente localizado em outro Estado, exceto se o remetente for transportador revendedor retalhista (Fund.: art. 392-A do regulamento do ICMS/SP, alterado pelo dec. 38.252/93 - comunic. Cat. 65/93).

Feiras e exposições
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo determinou que, quando um contribuinte realizar venda de mercadorias em feiras, exposições ou em locais chamados de "outlets" ou "feira de promoções" e permanecer na área determinada por mais de 60 dias, será obrigatória a inscrição do referido local no cadastro de contribuintes do ICMS (Fund.: portaria CAT 116/93).

IR - Restituição
A restituição do IRPF poderá ser feita a terceiros, desde que: se de valor até 80 Ufir, mediante simples autorização por escrito do beneficiário, acompanhada de cédula de identidade e CPF do representante e do representado, para verificação das assinaturas; e se de valor acima de 80 Ufir só poderá ser paga a procurador (Fund.: instrução normativa DRF n.º 38/92).

PIS
As entidades de fins não-lucrativos, que tenham empregados, contribuem para o PIS com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a folha de pagamento mensal, assim entendidos os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos a empregados, tais como: salários, gratificações, ajudas de custo, comissões, 13.º salário, quinquênios etc., mais a remuneração paga a trabalhadores avulsos durante o mês (Fund.: lei complementar n.º 7/70).

Férias
As férias sempre são concedidas, de uma só vez, aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Assegura-se-lhes, portanto, o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas (Fund.: arts. 130 e 134, parágrafo 2.º da CLT).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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