São Paulo, domingo, 23 de janeiro de 1994
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Microempresa; Regime de estimativa; Intermediação

Microempresa
A declaração de microempresa deverá ser apresentada à repartição fiscal da situação do estabelecimento no mês de janeiro, por todos os contribuintes que, no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estiverem enquadrados no regime de microempresa, inclusive os que tiverem a isenção fiscal suspensa (Fund.: portaria CAT 63/86).
Regime de estimativa
Todos os contribuintes que estão ou estiverem enquadrados no regime de estimativa, na totalidade ou em fração de período compreendido entre 01.01.93 e 31.12.93, estão obrigados ao preenchimento e à apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico (Dame). O prazo para entrega do referido formulário iniciou-se no dia 03.01.94 e estender-se-á até o próximo dia 28.01.94 (Fund.: portaria SF 1.497/93).
Intermediação
As "taxas" de elaboração, de renovação, de contrato ou de prestação de serviço, bem como quaisquer outras despesas com intermediação de locação de imóveis são de responsabilidade exclusiva de locador e não do locatário do imóvel (Fund.: súmula n.º 1, de 19.04.93, da diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor).
Contribuições - 1
As contribuições referentes ao Sest (1,5%) e Senat (1,0%), devidas pelos transportadores autônomos, serão recolhidas diretamente: a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços; e b) pelo próprio transportador autônomo, quando prestar serviços a pessoas físicas (Fund.: decreto 1.007/93).
Contribuições - 2
As contribuições das empresas de transporte rodoviário e os respectivos acréscimos legais e penalidades deverão ser recolhidas ao Sesi e ao Senai, até a competência dezembro/93, mesmo que recolhidas após 1.º de janeiro de 1994 (Fund.: decreto 1.007/93).
Condomínios
Os condomínios em edificação estão obrigados a reter o Imposto de Renda na fonte somente em relação aos rendimentos que pagarem decorrentes do trabalho assalariado, obrigação esta que independe da natureza jurídica do empregador (Fund.: PN CST n.º 114/72).
Consórcio
O Banco Central estabeleceu normas que irão regular a elaboração, publicação e remessa obrigatória pelas administradoras de consórcio, das demonstrações financeiras que serão encaminhadas àquela autarquia. Esclareceu ainda os critérios de avaliação e apropriação contábil seguida da consolidação de normas de contabilidade (Fund.: circular BC 2.381 - "Diário Oficial da União" de 19.11.93).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB Informações Objetivas.

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