São Paulo, domingo, 23 de janeiro de 1994
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Lei brasileira não proíbe a gravidez pós-menopausa

CLÁUDIO CSILLAG
EDITOR-ASSISTENTE DE CIÊNCIA<HD>

A reprodução assistida está regulamentada no Brasil desde novembro de 1992, embora sua prática tenha sido iniciada oito anos antes. Determinadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), as normas éticas foram inspiradas nas de outros países – Estados Unidos, França e Itália, por exemplo. Mas, como nesses países, os avanços nas pesquisas médicas tornaram os códigos de ética ultrapassados.
A possibilidade da gravidez pós-menopausa e o uso de óvulos de fetos abortados (veja texto à pág. 6) são exemplos mais gritantes. "Ficaram de fora de nossa regulamentação", disse à Folha Antonio Henrique Pedrosa Neto, diretor do CFM. Ele afirmou, no entanto, que pelo menos a "gravidez pós-menopausa será objeto de nova resolução".
O CFM proibiu a escolha de qualquer característica do bebê pelo casal, inclusive do sexo. Apenas a clínica de fertilidade pode – e deve– saber as características do doador, para que o bebê e o casal infértil tenham, por exemplo, a mesma etnia.
Como é prática corrente fazer várias implantações de ovos no útero da mãe, para assegurar a gravidez, o CFM determinou que o número de embriões implantados não seja maior do que quatro. Além disso é proibido fazer o aborto seletivo, ou seja, reduzir no útero o número de embriões "que pegaram". Se a mãe quiser garantir a gravidez colocando quatro embriões, ela correrá o risco de ser mãe de quadrigêmeos.
Os doadores de gametas, tanto masculinos quanto femininos, predisam ser anônimos. Os gametas podem ser mantidos congelados, para uso posterior. Embriões humanos também podem, embora isso talvez venha a ser proibido (veja texto à pág. 8). Não é permitido destruir embriões congelados.
Se o casal temer que o embrião tenha algum defeito hereditário, o CFM permite que se façam testes genéticos. Caso seja constatado alguma anomalia, o embrião pode – antes de ser implantado no útero – ser tratado.
O CFM também permite o uso de mães de aluguel – contanto que a gestante tenha grau de parentesco com a mãe biológica de até segundo grau.

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