São Paulo, domingo, 16 de outubro de 1994 |
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Quando é possível cancelar Se a entrega atrasou ou o produto veio com defeito, você pode trocá-lo ou devolvê-lo e solicitar seu dinheiro de volta. Quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial (por telefone, reembolso postal etc.) você tem ainda sete dias para ``arrepender-se" e pedir a devolução do valor pago, mesmo que o produto esteja em perfeito estado. São garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078). Se o produto foi comprado na loja, mas veio com defeito ou o prazo de entrega não foi cumprido, tente primeiro um acordo com o comerciante. Saiba que você tem 30 dias para solicitar a troca de bens não-duráveis e 90 dias para os bens duráveis. Se o defeito não for aparente, o prazo é de 90 dias, a contar da data em que ele foi constatado. Em qualquer dos casos, o comerciante tem 30 dias para solucionar seu problema. Caso isso não ocorra, você pode pedir o cancelamento da compra. Nesse caso, escreva uma carta explicando o problema e as tentativas de solução. Coloque o número da nota fiscal, a data da compra, o produto, seu preço etc. Para ter maior garantia, envie a carta ao lojista através de um Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como notificação. Se a compra foi feita a prazo, envie a notificação também para a financeira e pague as prestações até a resolução do problema. Já na compra feita fora do estabelecimento comercial, não é preciso haver motivo para o cancelamento, desde que respeitado o prazo de sete dias, a contar da data de recebimento do produto. Mas saiba que, geralmente, o comerciante tenta descontar do valor a ser devolvido as despesas com correio, frete, ICMS (pago na emissão da nota fiscal) etc. Se não houver acordo, recorra a um órgão de defesa do consumidor (como o Procon) ou à Justiça, em última instância. Texto Anterior: Evite excesso de demissões Próximo Texto: Exportação avança mesmo com dólar baixo Índice |
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