São Paulo, domingo, 27 de novembro de 1994
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Tribunal não perdoa paixão

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

A emoção, a paixão e a embriaguez são componentes presentes em quase todas as ações criminosas submetidas à apreciação da Justiça.
A respeito da emoção e da paixão, o Código Penal é claro: elas não excluem a responsabilidade do agente. "Aquele que comete crime sob impacto emocional ou movido por paixão é responsável pelo ato que praticou. O máximo que se consegue é a redução da pena", diz o desembargador Dirceu de Mello.
Já a embriaguez mereceu um tratamento mais amplo na legislação penal: ela é conceituada como voluntária ou acidental. A voluntária não elimina a responsabilidade da pessoa que comete crime sob o efeito do álcool. A acidental pode reduzir a pena ou excluir a responsabilidade.
A embriaguez voluntária pode ser dolosa, culposa ou preordenada. Na dolosa, a pessoa tem a intenção de "encher a cara", não a de cometer crime. Mas acaba praticando o crime porque está embriagada.
Na embriaguez culposa, não se caracteriza a intenção de ficar bêbado. É aquela em que o sujeito, de copo em copo, fica embriagado e acaba por transgredir a lei.
Na preordenada, a pessoa tem a intenção de praticar o crime, mas bebe para "criar coragem".
A embriaguez acidental ocorre quando motivada por caso fortuito ou força maior.

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