São Paulo, domingo, 27 de novembro de 1994 |
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Tribunal não perdoa paixão
EUNICE NUNES
A respeito da emoção e da paixão, o Código Penal é claro: elas não excluem a responsabilidade do agente. "Aquele que comete crime sob impacto emocional ou movido por paixão é responsável pelo ato que praticou. O máximo que se consegue é a redução da pena", diz o desembargador Dirceu de Mello. Já a embriaguez mereceu um tratamento mais amplo na legislação penal: ela é conceituada como voluntária ou acidental. A voluntária não elimina a responsabilidade da pessoa que comete crime sob o efeito do álcool. A acidental pode reduzir a pena ou excluir a responsabilidade. A embriaguez voluntária pode ser dolosa, culposa ou preordenada. Na dolosa, a pessoa tem a intenção de "encher a cara", não a de cometer crime. Mas acaba praticando o crime porque está embriagada. Na embriaguez culposa, não se caracteriza a intenção de ficar bêbado. É aquela em que o sujeito, de copo em copo, fica embriagado e acaba por transgredir a lei. Na preordenada, a pessoa tem a intenção de praticar o crime, mas bebe para "criar coragem". A embriaguez acidental ocorre quando motivada por caso fortuito ou força maior. Texto Anterior: Alcoolismo é distúrbio polêmico Próximo Texto: Porte de documento de identidade Índice |
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