São Paulo, domingo, 4 de dezembro de 1994
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Empresa deve informar sobre férias coletivas

De acordo com os artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a concessão das férias coletivas fica a critério do empregador, que pode definir o período e locais de trabalho abrangidos.
A empresa deve comunicar esses dados à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) com antecipação mínima de 15 dias –com exceção de microempresas.
A mesma providência deverá ser tomada com relação aos sindicatos e aos funcionários no próprio local de trabalho.
As férias coletivas podem ser fracionadas em dois períodos anuais. Neste caso, não podem ser inferiores a dez dias corridos. Estão excluídos desta alternativa os trabalhadores menores de 18 anos e os maiores de 50 anos.
Os empregados com menos de 12 meses de contratação têm direito a férias proporcionais, iniciando-se novo período de aquisição a partir do primeiro dia das férias coletivas.
Se, eventualmente, o total de dias de férias coletivas for superior ao direito do empregado, a empresa terá de pagar os dias excedentes como licença remunerada para evitar prejuízo salarial.
(Consultoria: Grupo IOB)

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