São Paulo, domingo, 20 de fevereiro de 1994
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Cálculo dos encargos considera comissões?

O artigo 457, parágrafo 1.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que integram o salário do empregado a importância fixa estipulada e também as comissões pagas pelo empregador –que inclusive devem constar na folha de pagamento. Sobre as comissões incidem todos os encargos sociais (INSS e FGTS). Os cálculos da remuneração das férias e do 13.º salário também devem levar em conta essa parcela variável. Em ambos os casos o cálculo é feito através de média simples. A comissão também integra o cálculo da remuneração do repouso semanal do empregado (soma-se as comissões percebidas durante a semana e divide-se o total pelo número de dias úteis da mesma semana). É também considerada para efeito da base de cálculo da parcela relativa ao custeio do vale-transporte do empregado que fizer jus ao mesmo. Ao sair da empresa, o trabalhador tem direito a receber as comissões que lhe são devidas –e que são chamadas de "pendentes".
(Consultoria: Grupo IOB)

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