São Paulo, domingo, 13 de março de 1994
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O juiz classista na Justiça doTrabalho

JERONIMO AUGUSTO GOMES ALVES

Nas democracias desenvolvidas, a Justiça do Trabalho funciona em separado da Justiça Comum, isto porque o Direito Civil difere do Trabalhista em razão dos princípios de Justiça Social, determinantes do processo especial destinado a igualar os "desiguais" em juízo, ou seja, o empregado economicamente dependente em relação ao empregador.
No Brasil, desde a Constituição de 1934 (democrata-social), formada em incomparável momento de entusiasmo cívico, os membros da justiça especializada trabalhista são eleitos: metade representando os empregados e metade representando os empregadores, com um presidente nomeado pelo Governo. tal estrutura paritária foi sendo revigorada e aperfeiçoada, até atingir o atual formato, consagrado na Constituições Cidadã de 1988.
A Justiça Paritária existe na França, Suécia, Alemanha, Itália e muitos outros países europeus, que apesar de sofrerem os efeitos provocados pela 2ª Guerra Mundial, prestigiaram tão valorosa instituição, por entender ser ela quem mais atende aos interesses de empregados e patrões. O modelo paritário brasileiro serviu especialmente à Inglaterra, que o transplantou em 1964.
O Brasil e todos os países que instituiram a representação tripartite no Judiciário Trabalhista, estão em consonância com o OIT (Organização Internacional do Trabalho), orgão supremo do trabalhismo mundial, que adota e preconiza a necessidade da presença de representantes de empregados e empregadores na composição dos conflitos trabalhistas.
Tanto empregado como empregador têm, nos Tribunais e Juntas de Conciliação e Julgamento, representantes que entendem seus problemas e aflições.
O processo trabalhista, que deve ser simples, ágil e rápido, hoje, em razão do excessivo formalismo utilizado pelo Juiz Togado, que exagera na aplicação do Código de Processo Civil, faz com que seja grande o número de processos aguardando julgamento.
Só não é maior porque os juízes classistas com sua experiência, fruto do convívio social produtivo, conseguem conciliar cerca de 50% dos processos instaurados, logo na primeira audiência. E isso, assim mesmo, nos corredores e nas ante-salas do Fórum Trabalhista. Se não houvesse tanta interferência do juiz-presidente, esse percentual seria, por certo, maior.
Não resignados com o acúmulo de processos, resultado da prática adotada por juízes-presidentes (diretores do processo), encetam os juízes classistas movimento paar resgatar o procedimento legal e tradicional de nossa Justiça, com a participação preponderante sobre o juiz-presidente nos acordos; que seja cumprido a rigor o que dispõe o parágrafo único do artigo 850, da CLT, isto é, quem decide as questões são os juízes classistas, sendo que o juiz-presidente só vota em caso de divergência de opiniões entre eles.
Ao ensejo da Revisão Constitucional, é necessário que os parlamentares estejam atentos, para que não se transforme uma justiça popular e democrática, com juízes eleitos por suas bases sindicais com salutar mandato temporário, sujeitos a controle externo das entidades de classe, em uma justiça retrógrada como é a monocrática, onde o julgador pronuncia-se de uma redoma, distanciado da vivência diuturna com os envolvidos na relação capital-trabalho.
Sem a participação de representantes de empregados e empregadores, deixará de existir a Justiça do Trabalho. E, sem essa Justiça, não há paz social.

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