São Paulo, quarta-feira, 16 de março de 1994
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Base de tributos federais é preço à vista

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Base de tributos federais é preço à vista
A diferença, em cruzeiros reais, entre o valor constante na nota fiscal e o valor da duplicata ou carnê expresso em URV nas vendas a prazo não vai entrar na base de cálculo dos impostos e contribuições federais. Ou seja, os tributos vão incidir sobre o preço à vista.
Essa diferença será considerada como variação monetária, e não pode compor a base de cálculo dos impostos e contribuições federais. A regra foi estabelecida ontem pela instrução normativa nº 20 da Receita Federal.
A medida vai acarretar uma perda de receita estimada em US$ 30 milhões, de acordo com estimativas da Receita Federal. Esta mesma isenção já foi concedida ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

Íntegra
Esta é a íntegra da instrução normativa da Receita:
"Instrução normativa SRF nº 20, de l5 de março de 1994
Dispõe sobre a base de cáculo dos tributos e contribuições incidentes sobre as vendas e prestações de serviços contratadas em URV.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, e na Portaria MF nº 118, de 11 de março de 1994, resolve:
Art. 1º A diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor constante da nota fiscal e o valor das duplicatas ou carnês, expressos em URV, relativos às operações a prazo realizadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, será considerada variação monetária.
Art. 2º A variação monetária será reconhecida mensalmente, segundo o regime de competência.
Art. 3º A variação de que trata o artigo anterior não comporá:
1- a receita bruta das vendas e serviços, para efeito de determinação de base de cálculo dos tributos e contribuições;
2- o preço da operação, no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Osiris de Azevedo Lopes Filho".

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