São Paulo, domingo, 17 de abril de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Indulto como tributo à família

LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO

Foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária o texto do projeto de Indulto, que será encaminhado ao Presidente da República, visando beneficiar condenados em todo o país.
Esse Indulto teve inspiração no Ano Internacional da Família, consagrado pela ONU, para 1994, e teve como Relator o professor Damásio Evangelista de Jesus.
Tão logo foi divulgado o texto que aprovamos, polarizaram-se as posições, de uma parte a aplaudi-lo –pela capacidade que terá em apaziguar os espíritos num universo prisional, sempre pronto a explodir– e de outro lado a latente preocupação de que se vá escancarar as portas das prisões, colocando em liberdade milhares de presos perigosos.
Na verdade o Indulto Especial, ofertado a título de clemência para alguns presos, por ato do presidente, do soberano, do rei, do chefe de Estado é tradição em nosso Direito Penal e só ocorre em datas muito especiais, como no centenário da Abolição da Escravatura, no Sesquicentenário de nossa Independência, na visita de Sua Santidade o Papa e hoje em tributo ao Ano Internacional da Família.
O indulto não se presta a desocupar vagas em nosso sistema prisional, até porque o número de beneficiados é percentual insignificante frente à superlotação dos cárceres nacionais. Assim, sua finalidade maior é amainar, acalmar os espíritos dos encarcerados que tiverem a perspectiva da liberdade, além de trazer a família como tema, elevando-a para um patamar de colaboração na recuperação do preso.
Assim, definitivamente não se vai escancarar as portas das cadeias, mas observar os requisitos exigidos pelo texto, tais como penas inferiores a seis anos, desde que cumprido um terço, no caso dos primários e de metade para os reincidentes; ou ainda, para aqueles portadores de doenças graves em estado avançado irreversível, dentre outros requisitos.
Convém salientar que, após preencher os requisitos do texto, o preso passará pelo exame criminológico, onde será verificada sua personalidade, seu perfil psicológico e, depois disso, ainda o pedido passará pelo crivo de um Juiz de Direito, que apreciará caso a caso.
Ficam excluídos de qualquer benefícios os presos condenados por crimes contra a família, por homicídio doloso qualificado, por tráfico ilícito de entorpecentes, por crimes hediondos, por roubo qualificado com lesão corporal de natureza grave, dentre outros que não poderão obter a clemência pelo Indulto Especial.
Quanto ao número exato de condenados que poderão pleitear este benefício, não se pode estimar, uma vez que, competirá às autoridades que tiverem a custódia do preso, num prazo de trinta dias contados da publicação do decreto, informar ao Conselho Penitenciário quais condenados poderão receber o benefício.
Portanto, a clemência presta-se a libertar condenados que tenham efetivamente condições para viver em liberdade sem agredir a sociedade, afastando de nossos cárceres pessoas que mataram um tamanduá para comer ou talvez aquelas que roubaram latas de leite Ninho, ou ainda aquelas que, episodicamente delinquiram, mas que realmente, com segurança, são merecedoras dessa oportunidade de abreviar seu tempo de reclusão, para reconstruir suas vidas.
A prisão faliu mundialmente e não se presta a recuperar ninguém, porém, a humanidade ainda não encontrou substituição para a prisão, revelando que devemos afastar, ao máximo, o homem do cárcere, mas utilizar a prisão nos casos inevitáveis, pelo menor tempo possível indicado.

Texto Anterior: 'Judiciário deve produzir justiça'
Próximo Texto: O escândalo do bicho
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.