São Paulo, domingo, 17 de abril de 1994
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Férias geram uma "dívida"

O artigo 23 da medida provisória da URV, que trata do adiantamento de férias, está levando funcionários de algumas empresas a ficarem com uma "dívida" no salário de março.
O texto da medida diz que, nas deduções de antecipação de férias, será considerado o valor pago em URV ou equivalente em URV na data do efetivo pagamento.
A distorção vem ocorrendo quando o funcionário saiu de férias em meados de fevereiro, recebendo, antecipado, o salário de março.
Como a antecipação em cruzeiros reais foi convertida em fevereiro, com base numa URV "mais baixa", o resultado, às vezes, supera o salário de março em URV.
Suponha que uma pessoa tenha saído de férias entre 16 de fevereiro e 14 de março. Recebeu, dia 10 de fevereiro, a antecipação integral do salário de março: CR$ 256.953.
Este valor, convertido, resultou em 484,20 URVs. Mas o salário de março em URV atingiu 388,74 URVs. Há empresas que, lendo a MP ao pé-da-letra, decidiram descontar 95,46 URVs em abril.
O advogado Octávio Bueno Magano, professor da USP, considera este procedimento absurdo. A lei deve ser lida de forma inteligente, diz ele.
No caso do exemplo, houve concessão de férias integrais e tudo foi quitado, não podendo restar diferenças contra o funcionário.
O princípio que norteou o artigo 23, explica Magano, foi o de evitar que, no acerto das contas, seja deduzido um valor em cruzeiros reais que se torna inexpressivo.
No mesmo exemplo, se os CR$ 256.953 fossem convertidos em URV no dia 25 de março, e não na data do pagamento em fevereiro, resultariam em apenas 297,35 URVs. Aí, a empresa é que teria de pagar uma diferença de salário já integralmente antecipado.
A IOB-Informações Objetivas orienta que, na hipótese de surgirem "diferenças" em URV contra o funcionário, simplesmente sejam desprezadas pela empresa.

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