São Paulo, domingo, 17 de abril de 1994 |
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Seguro-desemprego Seguro-desemprego Assistência amamentação Os estabelecimentos nos quais trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado para as empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. (Fund.: artigo 389, parágrafo 1º da CLT) Ajuda de custo A importância paga pelo empregador a título de ajuda de custo para o empregado, para gozar da isenção do IR/fonte, há de ter caráter indenizatório, com o objetivo de ressarcir as despesas decorrentes da remoção para localidade diversa daquela em que o empregado residia. (Fund.: parecer normativo Cosit nº 1, de 23/03/94) FGTS - URV De acordo com a medida provisória nº 434, de 27/02/94, reeditada com alterações sob o nº 457/94 ("Diário Oficial da União" de 30/03/94), os valores relativos ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), referidos no artigo 15 da lei nº 8.036, de 11/05/90, serão apurados em URV e convertidos em cruzeiros reais, tendo por base a cotação da URV do dia 5 de cada mês, devendo ser recolhidos no dia 7 de cada mês. Exportação indireta Na remessa do produto semi-elaborado para uma empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS, em um determinado percentual específico ao produto a ser exportado. Frise-se que, neste caso, não haverá como aplicar o benefício da não-incidência do ICMS, por falta de dispositivo legal abrangendo a remessa do semi-elaborado à empresa comercial exportadora. (Fund.: artigo 7º, parágrafo 1º, i, "a"; artigo 52, parágrafo 3º e anexo 4, todos do RICMS/SP) Empregado substituto A empresa, diante do afastamento do empregado titular do cargo, poderá substituí-lo. Esta substituição, desde que não tenha caráter meramente eventual, dá direito ao empregado substituto de receber o salário contratual do empregado substituido. Quando da volta do titular, o substituto passará a exercer a sua atividade original, sem ter direito à integração no seu salário da quantia que lhe foi paga a mais, enquanto perdurou a substituição. (Fund.: enunciado do TST nº 159) As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas. Texto Anterior: Dumping social e os trabalhadores do mundo Próximo Texto: Não brinquem com o Orçamento Índice |
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