São Paulo, domingo, 15 de maio de 1994
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Preços em URV; Tarifas públicas; FGTS - exterior; Técnicos em radiologia; Menores aprendizes; Revenda

Preços em URV
Desde 06/05/94, o ministro da Fazenda dispensou a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiros reais nas etiquetas e tabelas de preços ou em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, podendo ser fixados em URV, desde que seja exposto, em lugar visível e de fácil leitura, o valor da URV do dia. Continua obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais. (Fund.: portaria 260, de 05/05/94 - "DOU" de 06/05/94)

Tarifas públicas
As tarifas dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário serão convetidas para URV pela média dos valores diários das tarifas cobradas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1994. Frise-se que os valores em cruzeiros reais, correspondentes às URVs, serão atualizados a partir da data de início da vigência do ato específico de autoridade competente que divulgar os valores das tarifas convertidas em URV. (Fund.: portaria 255, de 02/05/94, do Ministério da Fazenda – "DOU" de 03/05/94)

FGTS - exterior
Os depósitos do FGTS do empregado contratado no Brasil e transferido para prestar serviços no exterior incidirão sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência. (Fund.: IN STF nº 2/94)

Técnicos em radiologia
O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região esclarece que, para o Estado de São Paulo, o piso salarial da categoria é de quatro salários mínimos, sobre o qual incidirá o percentual de 40% a título de risco de vida e periculosidade. Este piso salarial corresponde a uma carga horária máxima de 24 horas semanais. Ressalte-se que os profissionais que aceitarem remuneração inferior ao valor estabelecido serão passíveis de punição pelo Conselho Regional. (Fund.: resolução CRTR nº 01, de 23/11/90 - arts. 1º, 2º e 3º)

Menores aprendizes
Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular no Senai um número de menores aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos operários existentes em cada estabelecimento, cujos ofícios demandem formação profissional. (Fund.: art. 429, letra "a", da CLT)

Revenda
Quando o contribuinte adquire mercadoria para revenda e depois a destina ao consumo da própria empresa, deverá emitir documento fiscal, com destaque do imposto (ICMS), que deverá ser lançado normalmente no livro Registro de Saídas. A nota fiscal deverá conter no campo "Destinatário da Mercadoria" a observação: "Emitida nos termos do art. 174, ic. 5º, do RICMS/SP/91; a natureza da operação será `reposição de estoque' e o CFOP 5.99". (Fund.: art. 174, inc. 5º, do RICMS/SP)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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