São Paulo, sábado, 21 de maio de 1994
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Leia a íntegra da lei aprovada pelo Congresso sobre a URV

Esta é a íntegra da lei aprovada pelo Congresso sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e que institui a Unidade Real de Valor, a URV. É um projeto de conversão da MP 462.

Art. 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de uso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo 1º - A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
Parágrafo 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinquenta centavos).
Art. 2º - A URV está dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se real.
Parágrafo 1º - As imprtâncias em dinheiro, expressas em real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
Parágrafo 2º A centésima parte do real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do real tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
Parágrafo 1º - A primeira emissão do real acontecerá no dia 1º de julho de 1994.
Parágrafo 2º - As regras e condições de emissão do real serão estabelecidas em lei.
Parágrafo 3º - A partir da primeira emissão do real, as atuais c;edulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o real fixada pelo Banco Central naquela data.
Parágrafo 4º - O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil, até a emissão do real, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.
Parágrafo 1º - O Banco Central do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório, institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - A perda de poder aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de correção monetária.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária entre o cruzeiro real e a URV.
Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo BAnco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo Único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Art. 7º - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo único - As obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a partir da data da emissão do real, prevista no artigo 3º, serão obrigatoriamente convertias em real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada obrigação.
Art. 8º - Até a emissão do real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a concomitante expressão de URV, ressalvado o disposto no art. 33:
I - nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV - nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
Parágrafo 1º - Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordem de pagamento, continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a emissão do real, ressalvado o disposto no art. 16 desta lei.
Parágrafo 2º - O ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 9º - Até a emissão do real, é facultado o uso de URV nos orçamentos públicos.
Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com praxo superior a 30 dias serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.
Art. 11 - Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
Parágrafo 1º - Fica o poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta medida provisória.
Art. 12 - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação de cláusula de revisão ou reajuste de preços, nos contratos a que se refere o artigo anterior, que contrarier o disposto nesta lei.
Art. 13 - O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos celebrados antes de 28 de fevereiro de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.
Art. 14 - Os contratos decorrentes de licitações ou de atoso formais de suas dispensas ou inexigibilidades, promovidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após 15 de março de 1994, terão seus valores expressos em URV, observando-se as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o disposto nos artigos 11 e 12 desta lei.
Parágrafo único - Nos processos de contratação cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterções previstas no art. 15 desta lei, podendo a admi9nistração rescindi-lo, sem direito de indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado.
Art. 15 - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidade da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades por ela controladas direta ou indiretamenrte, serão repactuados e terão seus valores convertidos em URV, nos termos estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos artigos 11, 12 e 16.
Parágrafo 1º - Os contratos com reajustamento prefixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.
Parágrafo 2º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade de reajuste seja igual à periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para a URV de 1O de abril de 1994 os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados pró-rata até o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos artigos 18 e 19 desta lei.
II - cláusula estabelkecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito de reajuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em real, considerando-se como índices iniciais aqueles ajustados para o dia 31 de março de 1994, nos termos do inciso I.
Parágrafo 3º - Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preços por índices prós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para URV, a vigorar a partir de 1O de abril de 1994, os valores das parcelas expressos em cruzeriros reais, pelo seu valor médio, calculado com base nos preços unitários, nos termos das alíneas seguintes, aplicando-se os valores referentes à mão-de-obra, quando discriminado, o disposto dos artigos 18 e 19 desta lei:
a) dividindo-se os preços unitários, em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao período de reajuste, pelo valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades.
b) calculando-se a média aritmética dos valores em uRV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela.
c) multiplicando-se os preços unitários médios, em URV, assim obtidos, pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da parcela.
II - claúsula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores dp cpmtrato para a URV, a variação de preços para efeito de reajkuste será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em real.
III - claúsula estabelecendo que, se o contrato em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar o primeiro período de reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo, caso o período do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do real, ser o contrato convertido em reais, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e dop artigo 38 desta lei.
Parágrafo 4º - Nos contratos que contiverem cláusula de atualização financeira ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação desta cláusula, quando da conversão da URV, mantendo-se a cláusula penal ou se juro de mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 11.
Parágrafo 5º - Na conversão para a URV dos contraros que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto no parágrafo 2º deste artigo, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente nbo contrato relativamente a este prazxo, devendo, quando o contrato não mencionar explicitamente a expectastiva inflacionária, ser adotada parta o expurgo da variação do Índice Geral de Preços Disponbilidade Interna –IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pró-rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
Parágrafo 6º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
Parágrado 7º - É facultado ao contratado a não-repçactuação prevista neste artigo, podendo, nesta hipótese, a administração pública rescindir ou modificar unilateralmente o contrato nos termos dos artigos 58, inciso I e parágrafo 2º, 789, inciso XII, e 79, inciso I e parágrafo 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo 8º - As alterações contratuais decorrentes da apluicação desta lei serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive às parcelas não quitadas até aquela data relativas a março de 1994 e meses anteriores se, neste último caso, os contratos originais previrem cláusula de atualização monetária.
Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do real, e regidos pela legislação específica:
I – as operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
EI - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento mercantil;
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros,previdência privada e capitalização;
VII - as operações de fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados de liquidação futura;
X - os consórcios;
XI - as operações de que trata a lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993.
Parágrafo 1º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo presidente da República, o ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do real, nos casos que especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
Parágrafo 2º - Nas operações referidas ao inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratosd será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas.
Art. 17 - A partir da primeira emissão do real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r -IPC-r, que refletirá a variação mensal do cisto de vida em real para uma população objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.
Parágrafo 1º - O Ministério da Fazenda e a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.
Parágrafo 2º - O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo -IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho de 1994. exclusivamente para os efeitos do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 27.
Parágrafo 3º - A partir de 1º de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM.
Art. 18 - O salário mínimo é convertido em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não-habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão cuja base de cálcula não esteja convertida em URV;
Parágrafo 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea "d" do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
Parágrafo 3º - As parcelas referidas na alínea "e" do parágrafo 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.
Parágrafo 5º - Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
Parágrafo 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo 5º, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.
Parágrafo 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
Parágrafo 8º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Parágrafo 9º - Convertido o salário em URV, na forma deste artigo e observado o disposto nos aertigos 26 e 27 desta lei, a periodicidade de correção ou reajuste passa a ser anual.
Parágrafo 10 - o Poder Executivo reduzirá a periodicidade prevista no parágrafo anterior quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o artigo 11 desta lei.
Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo 1º - Os valores expressos em cruzeiros reais nas leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993 são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.212, de 1991, no mesmo mês.
Parágrafo 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
Parágrafo 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão convertidas em URV e convertidas em UFIR nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subsequente ao de competência.
Parágrafo 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, Parágrafo 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

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