São Paulo, sábado, 28 de maio de 1994
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Leia a íntegra da mudança na TR

Leia a seguir a íntegra da resolução do Banco Central, publicada no "Diário Oficial da União" de ontem, que estabelece o novo cálculo da TR.

Banco Central do Brasil
Diretoria
Resolução Nº 2.075, de 26 de maio de 1994
Estabelece nova metodologia de cálculo da Taxa Referencial (TR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.94, resolveu:
Art. 1º - Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 01.03.91, 1º da Lei nº 8.660, de 28.05.93, e 37 do Projeto de Conversão nº 11, de 20.05.94, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, entre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º - Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do título "depósitos a prazo" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.
Parágrafo 2º - O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.
Art. 2º - A TR será calculada a partir da composição de índices diários de remuneração média dos depósitos interfinanceiros captados a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 1 (um) dia.
Parágrafo 1º - Para fins de cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen - Transação PSP560), no próprio dia a que se referirem, as seguintes informações:
I - montante, em moeda corrente, dos depósitos interfinanceiros referidos, excetuados aqueles captados junto a instituições do mesmo conglomerado;
II - taxa efetiva-dia média dos mencionados depósitos, calculada através da seguinte fórmula:
onde:
Mj = taxa efetiva-dia média da instituição "j";
vi = volume captado no i-ésimo CDI;
ti = taxa efetiva-dia do i-ésimo CDI.
Parágrafo 2º - As informações de que trata este artigo:
I - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação de depósitos interfinanceiros (valores nulos).
Parágrafo 3º - As taxas de que trata este artigo devem ser calculadas e informadas com 6 (seis) casas decimais.
Parágrafo 4º - As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de seis meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º - Os índices diários de remuneração média referidos no art. 2º serão calculados e divulgados, para cada dia útil, pelo Banco Central do Brasil com base nas informações prestadas pelas 20 (vinte) maiores dentre as instituições financeiras integrantes da mostra, de acordo com a seguinte metodologia:
I - será calculada a média aritmética das taxas efetivas-dia médias informadas pelas 20 (vinte) maiores instituições, de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
T = média das taxas efetivas-dia médias das 20 maiores instituições;
mj = taxa efetiva-dia média de j-ézima instituição;
sm = volume total captado pela j-ésima instituição.
II - da taxa "T", deduzir-se-á a taxa real de juros da economia, calculando-se o índice diário de remuneração média de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
R = estimativa da taxa real de juros, equivalente a 142% ao mês.
Parágrafo único - Para dias não úteis, será atribuído o valor 1 (um) ao índice de que trata este artigo.
Art. 4º - A TR relativa a um determinado período será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TR m,n = 100 (IT Wj - 1)%, onde:
TR m,n = TR válida para o período dentre as datas "m" e "n";
IT = símbolo de produtório;
Wj = índice diário da remuneração média, sendo "j" cada dia entre as datas-base "m", inclusive, e "n", exclusive.
Art. 5º - Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa por dia decorrido sem a regularização respectiva, multa essa que:
I - corresponderá ao equivalente, na moeda vigente no país, a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);
II - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente, observado o seguinte:
a) em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subsequente ao da ocorrência da irregularidade, até a regularização respectiva;
b) em se tratando da prestação de informações com incorreção:
1. terá seu montante calculado em função do período de ocorrência da irregularidade, limitado ao equivalente, na moeda vigente no país, a 100.000 (cem mil) Ufir;
2. será aplicada no dia útil subsequente ao da retificação das informações prestadas com incorreção.
Parágrafo único - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar o redutor de que trata o art. 3º, inciso II, com vistas a adequá-lo a eventuais variações na taxa de juros real da economia, dando conhecimento do fato ao Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor em 30.05.94, produzindo efeitos já a partir do cálculo do índice de remuneração média relativo àquela data, quando ficarão revogadas a Resolução nº 1.979, de 30.04.93 e a circular nº 2.305, de 07.05.93.
Art. 8º - Excepcionalmente, as TRs relativas aos dias 27, 28 e 29.05.94 serão calculadas com base nas informações referentes aos dias 25, 26 e 27.05.94, sendo divulgadas no dia 30.05.94.
Art. 9º - As operações ativas e passivas realizadas no âmbito do mercado financeiro anteriormente a 30.05.94, com remuneração calculada com base na TR, permanecerão atualizadas com observância do estabelecido na Circular nº 2.309, de 19.05.93, até 29.06.94, data em que ficarão revogados o mencionado normativo e a Circular nº 2.359, de 19.08l.93.
Parágrafo único - Nas situações de amortização ou liquidação de título ou obrigação em dia posterior à correspondente data-base no mês de junho, a atualização respectiva será efetuada com utilização da TR obtida de conformidade com o art. 4º.
Pedro Sampaio Malan
Presidente

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