São Paulo, sábado, 28 de maio de 1994 |
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Ganhos e prejuízos
GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL Prejuízos não dependerão de haver, ou não, nos contratos, indexação em URV. Tem o Brasil experiência de alterações de padrão monetário: há sempre prejudicados e ganhadores. Por outro lado, indexação em URV perece ao nascer o real: a própria URV se extinguirá.Ganhos e prejuízos decorrerão do artigo 36 da MP 82 (artigo 38 do projeto de lei de conversão). O restante é ourivesaria, carpintaria ou perfumaria. O vulto dos prejuízos dependerá: a) das medidas a adotar às vésperas do real; b) de ser ou não ajuizada ação direta de constitucionalidade dessas medidas e do artigo 36 ou 38 e das medidas complementares; e c) da orientação dos tribunais na apreciação dessas medidas e do artigo 36, ou 38. Em planos dessa espécie, a União se enriquece nos contratos em que é devedora e nas consequências tributárias; perdem todos os que lhe pagam tributos e todos os seus credores. URV não é moeda de pagamento. É mero indexador, até transformar-se em real. Nesse momento, extingue-se. O real não conservará caráter de vetor de indexação. Só moeda de pagamento pressiona preços. Cresce o nível geral de preços, por ser o avesso da perda de poder de compra da moeda de pagamento. Enquanto existir, a URV-indexador nenhum impacto exerce na procura de bens e serviços. Não pressiona a inflação. O processo inflacionário é o resultado aritmético do confronto entre o conjunto dos bens e serviços oferecido durante certo tempo, de um lado, e o conjunto dos meios de pagamento disponíveis. No regime do artigo 36, ou 38, o nível geral de preços em URVs de um dia é necessariamente igual a esse nível em URVs em qualquer outro. Se assim não for, terá havido erro na medição ou na proclamação da URV: estamos falando de verdades aritméticas. Será vazia de significado, pois, a comparação entre os níveis gerais dos preços em URVs de dois momentos quaisquer. Inflação não se extingue por decreto, nem por um único tiro. O mal maior é serem erráticas as decisões afetadas pelo decreto ou pelo tiro. Dúvidas quanto ao significado das novas normas, ou à sua validade, causarão danos aos que devam cumprir julgamentos desfavoráveis e forem depois compelidos a submeter-se a interpretação divergente, para contratos em que tenham posição oposta. Causariam também dano à atividade econômica, ao constituírem obstáculo à celebração de contratos e a realização de investimento. Ação direta de constitucionalidade reduziria esses danos. Volto às medidas complementares das vésperas do real: será necessária a maior prudência ao defini-las. Nelas estarão contidos significado tributário e elemento de intervenção nos contratos. Se não houver extrema prudência, julgamentos por sua inconstitucionalidade agravarão prejuízos. Texto Anterior: O expurgo de sempre Próximo Texto: Senador em campanha; O mistério do cigarro; Gastos da prefeitura; Quem tem medo de Quércia?; Lei e justiça; Sem memória Índice |
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