São Paulo, domingo, 17 de julho de 1994
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Eleições e entidades sindicais

EDGARD AMORIM

A entidade sindical de qualquer nível, é pessoa jurídica de direito privado e sua regência legal é hoje idêntica à das associações civis, regidas pelo direito civil.
No Brasil, a constituição de uma entidade sindical está sujeita apenas a um limite constitucional: na mesma base territorial só pode ser criada uma única entidade sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, como dispõe o art. 8º, II, da Constituição Federal, que, também, no inciso IV, do mesmo artigo, autoriza o desconto de duas contribuições, do empregado, para a entidade sindical: a fixada pela sua assembléia geral, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, e a chamada contribuição sindical, que ainda sobrevive, prevista na CLT, e de natureza parafiscal.
Assim, os recursos da entidade sindical têm três destinações: 1) a contribuição acima referida (art. 8º, II, da Constituição), que se destina ao custeio do sistema confederativo; 2) a contribuição sindical, cujo destino está previsto no art. 592, da CLT e, 3) os demais recursos, provenientes de doações, de mensalidades, de contribuição (cujo desconto em folha pode ser feito quando não há oposição do empregado) geralmente prevista nos acordos coletivos, etc. etc. – esses recursos terão a destinação fixada nos estatutos ou nas assembléias gerais da entidade sindical, que têm, assim, sobre eles, livre disposição.
A sua utilização só fica sujeita ao exame dos associados da entidade sindical (naturalmente dentro da licitude do seu destino). O art. 8º, da Constituição de 1988, consagra assim, embora com a limitação apontada, o princípio da liberdade sindical, internacionalmente reconhecido, e objeto da Convenção nº 87, de 1948, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de que é signatário o Brasil.
Eis a trilogia que dá os contornos da liberdade sindical: 1) a liberdade de organização; 2) a liberdade de direção (compreendendo liberdade de gestão financeira); e 3) liberdade de atuação.
Os recursos de livre disposição das entidades sindicais, acima caracterizados, podem ser utilizados, como os de qualquer pessoa jurídica de direito privado, para doações ou contribuições para gastos eleitorais, obedecidas as regras da Lei nº 8.713, de 30.09.93, especialmente as de seus art. 33 a 45.
É constitucional a vedação do inciso IV, do art. 45, que proíbe o recebimento de dinheiro, ou estimável em dinheiro, de entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal. Aqui se enquadra a chamada contribuição sindical, antes referida.
Inconstitucional é, entretanto, o dispositivo do inciso IV, do mesmo artigo, que contém uma vedação geral ao recebimento, em espécie ou não, de doações de entidade sindical ou de classe, destinadas a gastos com companhas eleitorais.
No que se refere aos recursos de livre disposição das entidades sindicais, tal inciso é inconstitucional, por contrariar o citado princípio da liberdade sindical (art. 8º, CF) e o da isonomia, segundo o qual pessoas iguais (pessoas jurídicas de direito privado) serão tratadas igualmente.
Resquício do estadonovismo, que atrelava os sindicatos ao Estado, e que, vigorou, mesmo no regime constitucional de 46, até a Constituição de 88.

Texto Anterior: Adultério é responsável por 60% das separações judiciais
Próximo Texto: Transamazônica vira símbolo de governo; Morre o ex-presidente da França Charles De Gaulle; Tratado proíbe posse de armas nucleares
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.