São Paulo, domingo, 17 de julho de 1994
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Prazo DCTF; INSS; Prorrogação de entrega; Redução de alíquota; Acidentes de tranportes; IR - pessoa física; FGTS

Prazo DCTF
As empresas ou estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) a partir de 1º de janeiro de 1994 poderão entregar as Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), referentes aos meses de janeiro a maio de 1994, até 29 de julho de 1994. (Fund.: instrução normativa SRF nº 53, de 08/07/94)

INSS
Os benefícios mantidos pelo INSS serão obrigatoriamente reajustados em maio/95, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do real (julho/94, inclusive) e o mês de abril/95, ressalvada a possibilidade de elevação de valor real do salário mínimo, antes dessa data, mediante lei. Observe-se que, a partir de 1996, os benefícios previdenciários deverão ser reajustados pela variação acumulada do IPC-r nos 12 meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano. (Fund.: lei 8.880/94)

Prorrogação de entrega
Através da instrução normativa SRF nº 46, de 22/06/94, publicada no "Diário Oficial da União" de 23/06/94, a entrega da Dipi normal, com as informações do ano de 1993, foi prorrogada para até o último dia útil do mês de agosto de 1994. Já a Dipi Retificadora deverá ser entregue até o último dia útil do mês de outubro/94.

Redução de alíquota
Desde 04/07/94, as pessoas jurídicas que pagarem a outras pessoas jurídicas pelos serviços de que tratam os artigos 52 e 53 da lei nº 7.450/85 deverão reter o Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%, sendo que, até a referida data, a retenção era de 3%. (Fund.: medida provisória nº 544, de 1º/07/94)

Acidentes de transportes
Os atrasos do empregado ao serviço, devido a acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o mesmo, o desconto da remuneração do repouso. (Fund.: artigo 12, parágrafo 3º do regulamento aprovado pelo decreto 27.048/49)

IR - pessoa física
O contribuinte que optou pelo parcelamento do Imposto de Renda apurado na declaração de ajuste de 1993 deverá converter para reais as quotas vencidas, multiplicando o número de Ufir devido por reais (0,5618). Se pagas no vencimento, não haverá nenhum acréscimo. (Fund.: ato declaratório normativo CGST nº 41, de 04/07/94)

FGTS
Na vigência de acordo de parcelamento de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorrendo hipótese de movimentação de conta vinculada de trabalhador envolvido no ajuste, o devedor deve antecipar o respectivo depósito, deduzindo-o das parcelas vincendas, sob pena de resilição do acordo. (Fund.: circular CEF nº 28/94)

As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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