São Paulo, terça-feira, 9 de agosto de 1994 |
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Ocupar, resistir e produzir
ANTONIO GERASSI NETO Desde o início do chamado governo da Nova República, estabeleceram-se as bases e as diretrizes em que caminharia o PNRA (Programa Nacional de Reforma Agrária).Dentro dessa necessidade, determinou-se que nossa reforma agrária se implantaria dentro de um processo legal, de forma rápida e sem violência, mostrando que seria impossível que o país pudesse avançar sem realizar uma profunda reforma de sua estrutura agrário-fundiária, agregando a esta um conceito fundamental, qual seja que nenhuma nação moderna se estabilizou sem resolver seus problemas agrários. A meta proposta pelo 1º PNRA seria o assentamento de 1,4 milhão de famílias de trabalhadores sem-terra. O PRRA (Plano Regional de Reforma Agrária), de 86, determinava que toda área rural do Estado de São Paulo seria prioritária para fins de reforma agrária, prevendo o assentamento de 106.900 famílias até 89. A idéia de descentralização através da celebração, em 88, do convênio entre o Mirad (Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário) e o Governo do Estado de São Paulo, através da recém-criada Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, indicava o desenvolvimento das necessárias ações para sua implantação, que, por falta de regulamentação dos dispositivos constitucionais vigentes à época, não avançou. O problema criado pela falta de definição dos dispositivos legais não regulamentados pela assembléia revisora deixou de levar a uma verdadeira política agrária, cuja inexistência continua criando problemas sociais. Contamos com importantes indicações positivas sugeridas pela Missão Interagencial do FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação) sobre Reforma Agrária no Brasil (87), sinalizando a viabilidade de uma efetiva ação governamental, invocando a estreita interligação junto a entidades envolvidas com a questão agrária, tais como a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), sua Comissão Pastoral da Terra e outras. Os barracos das favelas em áreas urbanas ou os abrigos de lona plástica preta margeando as cercas das propriedades rurais falam da mesma mazela. Sendo o direito de propriedade e sua garantia uma regra e cabendo ao Estado sua manutenção, é inadmissível a execução deste programa debaixo da ilegalidade e do radicalismo. As lideranças políticas formadoras de opinião não podem incitar a ocupação da terra na marra, pois na marra será colhido o fruto do qual o homem não se alimenta, que é a violência! A reforma da lei urge. Texto Anterior: Pará 1 ; Pará 2 ; Pará 3 ; Amazonas 1 ; Amazonas 2 ; Amazonas 3 ; Amazonas 4 ; Amazonas 5 Próximo Texto: Caminhão capota e mata 14 romeiros na BA Índice |
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