São Paulo, domingo, 11 de setembro de 1994
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Campanha eleitoral

Haverá incidência do ISS (Imposto Sobre Serviço) sobre os impressos para campanha eleitoral, se os mesmos tiverem como única finalidade divulgar ou propagar a figura do candidato (dele próprio ou do partido). Contudo, se esses impressos, além da mensagem política, trouxerem outras mensagens de interesse extra-eleitoral, tais como calendários, passariam a ser considerados mercadoria, sujeitando-se à tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). (Fund.: portaria CAT 54/81 e decisão normativa 2/85)
Férias - aviso prévio

O período de descanso de férias tem por finalidade proporcionar a recuperação física para o trabalho, enquanto que o aviso prévio tem como objetivo conceder ao empregado tempo necessário para a procura de nova colocação. Assim, o empregador não poderá conceder férias concomitantemente ao aviso prévio, pois, se assim o fizer, estará impedindo que o trabalhador usufrua os seus direitos. (Fund.: arts. 130 e 487 da CLT)

Empregados domésticos
Considerando que a CF/88 estendeu aos trabalhadores domésticos o direito ao salário mínimo e tendo em vista que o valor deste deve atender às necessidades básicas do trabalhador, tais como alimentação e moradia, entende-se que o empregador doméstico poderá deduzir a alimentação e habitação fornecidas ao empregado. Observe-se que estes descontos devem ser justos e razoáveis, respeitando-se sempre as características das atividades desenvolvidas pelos domésticos. (Fund.: art. 7º, inciso 4º da CF)

Venda de apostilas
Na venda de apostilas, por serem conceituadas como reunião de folhas, contendo impressas matérias de estudo para alunos de cursos regulares ou ocasionais, tendo o mesmo sentido de livro, servindo como este à vinculação de mensagens, não haverá incidência do ICMS, conforme entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em virtude da imunidade constitucional sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. (Fund.: art. 7º, inc. 14 do RICMS/SP; art. 150, 6º, "d", da CF/88 e resp. às consultas nºs 12.331/78 e 445/89)

Conversão de motor
Caracteriza-se industrialização qualquer operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, na modalidade beneficiamento, sujeitando-se, regra geral, ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Contudo, a conversão para acionamento a álcool, de motor usado de veículo movido por outro combustível, não se considera industrialização por expressa exclusão dessa atividade do campo de incidência do imposto. (Fund.: art. 4º, inciso 14 do Ripi, aprovado pelo decreto nº 87.981/82)
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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