São Paulo, domingo, 22 de janeiro de 1995
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FGTS - Opção; 13º salário - 1ª parcela; Declaração de microempresa; IPTU - Isenção; Mercosul - Tarifa Comum; Cesta básica

FGTS – Opção
A partir da Constituição Federal de 1988, todos os trabalhadores urbanos e rurais, passaram a ter direito ao regime do FGTS (art. 7º, 3º da CF). Posteriormente o Decreto 99.684/90, que aprova o regulamento da lei do FGTS, complementou esse dispositivo constitucional prevendo o direito ao citado regime, independentemente de opção. Dessa forma, a declaração de opção do FGTS não é mais necessária posto que ao ser admitido o empregado automaticamente passa a ser abrangido pelo aludido regime.

13º salário – 1ª parcela
O empregado para receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias deve solicitá-la, de preferência por escrito, ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 daquele mês. Lembramos que a primeira parcela do 13º salário deve ser paga ao empregado entre os meses de fevereiro e novembro, em valor equivalente a 50% do salário do mês anterior. (Fund.: lei 4.749/65, art. 2º, parágrafos 1º e 2º)

Declaração de microempresa
Os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa durante o ano de 1994, inclusive os que tiveram a isenção fiscal suspensa, deverão apresentar no mês de janeiro de 95 a declaração de microempresa (D.M.E.) junto à repartição fiscal de sua jurisdição. (Fund.: portaria CAT 63/86)

IPTU – Isenção
Os imóveis construídos, utilizados exclusivamente ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 metros quadrados e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da tabela V, anexa à lei 10.235/86, e cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 400 UFMs, estão isentos do IPTU e das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública. (Fund.: artigo 1º da lei 11.711/94)

Mercosul – Tarifa Comum
A partir de 1º de janeiro de 95, a Tarifa Aduaneira do Brasil/Sistema Harmonizado (TAB/SH) foi alterada, passando a ser designada como Tarifa Externa Comum (TEC). Assim sendo, os países membros do Conselho do Mercado Comum do Sul (Mercosul), quais sejam, o Brasil, a Argentina, o Uruguai e o Paraguai, passam a ter a mesma designação de mercadorias, a TEC. (Fund.: decretos nº 350/91 e nº 1.343/94)

Cesta básica
A alíquota interna incidente nas operações com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão, sal de cozinha, linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, vinagre, farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, bem como as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo é 7%. (Fund.: artigo 1º da lei 8.996/94)
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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