São Paulo, domingo, 1 de outubro de 1995
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Justiça restringe revisional

Embora a MP do Real não deixe claro quais são os contratos de aluguel residencial que podem se valer da revisional excepcional a partir de 1º/01/95, a Justiça tem decidido que apenas aqueles assinados até 14/03/94 têm direito a ela.
Enunciado nº 35 do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo diz que a revisão especial ``aplica-se, uma só vez, aos contratos de locação residencial ajustados até 14/03/1994, vigentes por prazo determinado ou indeterminado, desde que da conversão de valores regulada naquele dispositivo tenha resultado desequilíbrio econômico-financeiro".
Os enunciados dos tribunais funcionam como jurisprudência, ou seja, entendimento já formado para casos iguais que se apresentam para julgamento.
Assim, contratos assinados ou convertidos em URV, por exemplo, têm poucas chances de obter na Justiça, antes do prazo normal de três anos, sentença que revise o valor do aluguel.
O enunciado nº 36 do mesmo tribunal esclarece que ``entende-se por desequilíbrio econômico-financeiro a defasagem que tenha ocorrido entre o aluguel convertido e o preço de mercado na data da conversão".

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