São Paulo, sábado, 21 de outubro de 1995
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Prescrição da lei é argumento

ESPECIAL PARA A FOLHA

Um dos principais argumentos das empresas do pólo petroquímico de Cubatão para contestar as ações movidas contra elas é o da prescrição quinquenal (extinção do direito de entrar com a ação mais de cinco anos depois de causados os danos).
A lei não diz expressamente se as ações ambientais prescrevem ou não em cinco anos. É, portanto, uma questão de interpretação.
"Em matéria ambiental não há prescrição. Só prescrevem ações que versam sobre direitos patrimoniais. Meio ambiente não é direito patrimonial, embora passível de valoração para fins de indenização. O direito ao ambiente é indisponível e fundamental, inatingível pela prescrição", diz Édis Milaré.
O juiz Carlos Fonseca Monnerat tem a mesma opinião. Para ele, o dano em Cubatão não cessou. "Ele é continuado e permanente. Suas consequências, muitas vezes, projetam-se por várias gerações. Não há que falar em prescrição quinquenal", afirma.
As empresas falam também na irretroatividade da lei. Como a lei é posterior à época em que ocorreram os danos não poderia atingir fatos anteriores à sua vigência.
Para Monnerat, a defesa do réu na ação civil pública ambiental restringe-se à demonstração dos seguintes argumentos: 1) não houve o fato descrito no processo; 2) o fato não produziu lesão ao meio ambiente; 3) não é ele o autor do ato ou fato lesivo descrito.

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