São Paulo, sábado, 25 de novembro de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Pai biológico pode impugnar os registros de paternidade

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) tem acolhido ações propostas por terceiros, que se apresentam como verdadeiro pai, impugnando registro de criança em que a paternidade é atribuída a outro homem.
Estas ações, entretanto, são raras. "A grande maioria das pessoas não sabe que pode fazer isso", avalia o desembargador Antonio Cezar Peluso, do TJ-SP.
Para o desembargador, a ação impugnatória de paternidade é um direito daquele que de diz pai verdadeiro, para que do registro conste tal relação biológica.
"Junto com a impugnação começa um processo de afirmação de paternidade que, se necessário, incluirá a apuração de vínculo genético por meio de exames de laboratório, como o DNA (que dá o código genético do indivíduo)", acrescenta Antônio Carlos Malheiros, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (1º TAC).
Álvaro Villaça Azevedo, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), no seminário "Questões Controvertidas do Direito de Família: uma Visão Interdisciplinar", realizado esta semana em São Paulo, chamou de paternidade responsável a atitude daquele que se apresenta como pai verdadeiro.
"E é importante que o tribunal admita essa decisão e autorize a investigação da identidade biológica", afirma Villaça.
A retificação do registro é feita depois de provada a falsidade ideológica do registro de paternidade não presumida (aquela do marido durante o casamento).
Para Peluso, o pai que registra como filho uma criança que não é sua, embora o reconhecimento seja formalmente perfeito, será anulado por falsidade ideológica.
Mas, para que a ação impugnatória de paternidade seja aceita pela Justiça, a mulher não poderia estar casada na época do nascimento da criança.
Para contestar a paternidade dos filhos de mulher casada só têm legitimidade o marido e os próprios filhos. Neste caso, a ação adequada é a negatória de paternidade.
O marido tem dois meses para negar a paternidade do filho de sua mulher, se estava presente na data do nascimento. Se estava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento, o prazo aumenta para três meses. Os três meses são contados a partir do dia de sua volta ou da data em que soube do nascimento. O filho pode propor a ação a qualquer tempo.
"Este tipo de processo também é pouco frequente na Justiça", lembra o juiz Malheiros.
O advogado Ricardo Penteado tem uma história que envolve, ao mesmo tempo, negatória de paternidade e afirmação da paternidade.
Penteado conta que a mulher ficou grávida de um homem, mas casou-se com outro. Ele sabia que o filho dela não era seu, mas reconheceu a paternidade. Este marido sumiu quando a criança era pequena e seu paradeiro é ignorado.
Em dificuldades, a mãe resolveu procurar o pai biológico da criança. Ele admitiu a possibilidade e submeteu-se a um exame de vínculo genético, cujo resultado o indicou como provável pai.
"Como a mulher era casada, este marido sumiu, e o filho é menor de idade (só pai ou filho podem contestar a paternidade registrada), a solução foi entrar com a ação negatória em nome da criança, representada pela mãe. No processo, o pai biológico manifestou interesse em reconhecer a paternidade sobre aquela criança", disse Penteado.

Texto Anterior: Agressão nunca será apurada
Próximo Texto: Guarda conjunta é opção para os filhos
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.