São Paulo, domingo, 5 de fevereiro de 1995
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Empresa não pode discriminar

ESPECIAL PARA A FOLHA

Um dos principais problemas que atingem os portadores de deficiência é a garantia de emprego e a igualdade de direitos no trabalho.
Diz a Constituição que é proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador deficiente.
A Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, tipificou como crime esse tipo de discriminação. Segundo o artigo 8º da lei, constitui crime punível com reclusão de um a quatro anos e multa "negar emprego, sem justa causa, a alguém, por causa de sua deficiência".
"A lei não tem produzido efeitos. Ela não definiu o que é justa causa, ensejando várias justificativas", afirma Lafaiete Pussoli.
No Estado de São Paulo, 5% dos cargos em empregos públicos devem ser ocupados por deficientes físicos. Além disso, há uma lei que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas portadoras de deficiência.
"A obrigação da empresa manter um percentual de empregados deficientes é relativa, porque se tais pessoas não quiserem trabalhar lá, não há meio de obrigá-las. Mas, se não for este o caso, a empresa deverá obedecer os percentuais previstos na lei, caso contrário estará caracterizada a negação de emprego", explica Pussoli.

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