São Paulo, domingo, 5 de fevereiro de 1995
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Autônomo e empregador; Auxílio-doença; IR — franquia empresarial; Correção de balanço; Comissionista; Salário família; Gravidez - rescisão; OAB - anuidade

Autônomo e empregador
Toda pessoa que exercer ao mesmo tempo mais de uma atividade remunerada, sujeita ao Regime Geral da Previdência Social, deverá inscrever-se no INSS em relação a cada uma das atividades. Entretanto, se as atividades estiverem sujeitas a salário-base, como empregador e autônomo, a contribuição será efetuada em relação a uma delas, ou seja, o número de inscrição e o carnê serão únicos.

Auxílio-doença
A concessão de auxílio-doença depende do cumprimento de um período de carência de 12 contribuições mensais. Entende-se por período de carência o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.

IR — franquia empresarial
As empresas que, a partir de janeiro último, pagarem remuneração a outra pessoa jurídica, decorrente do contrato de franquia, deverão reter o IR/fonte à alíquota de 5%. O código a ser preenchido no DARF é o 5204. (Fund.: art. 60 da MP 812/94)

Correção de balanço
A correção monetária das demonstrações financeiras encerradas em 31/12/94 será efetuada pela Ufir do primeiro dia seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido, ou seja, utilizar-se-á o valor de R$ 0,6767.

Comissionista
A remuneração de férias dos empregados comissionistas é calculada com base na média das últimas 12 comissões. A legislação não obriga o empregador a atualizar as comissões para efeito deste cálculo. Entretanto, o acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional pode determinar a atualização destes valores.

Salário família
Ocorrendo abandono do lar, divórcio ou separação entre o pais, o salário família pode ser pago àquele dos pais, ou outra pessoa, que ficar com o encargo do sustento do filho, desde que haja determinação judicial neste sentido.

Gravidez - rescisão
Se após a rescisão contratual, a empresa souber do estado gravídico de sua ex-empregada e que esta gravidez sobreveio durante a vigência do contrato de trabalho ou no período de aviso prévio indenizado, entende-se que a empresa deverá reintegrá-la no emprego com todas as garantias legais, pagando os salários correspondentes ao período compreendido entre a demissão e a reintegração.

OAB - anuidade
Os advogados que atuam como autônomos podem deduzir a anuidade a ser paga à OAB, na base de cálculo do carnê-leão, desde que escriture o livro-caixa. O valor efetivamente desembolsado faz parte da despesa inerente da atividade dos profissionais liberais.
As notas desta coluna foram fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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