São Paulo, domingo, 12 de fevereiro de 1995
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A LEI E A VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL

Código Penal
É crime revelar, sem justa causa, segredo adquirido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa. A pena é de três meses a um ano de detenção, ou multa. (Artigo 154)
No exercício da medicina, a legislação penal prevê como justa causa a comunicação de doença de notificação compulsória, por exemplo.

Código de Ética do Psicólogo
O sigilo protegerá o atendido em tudo aquilo que o psicólogo ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional. (Artigo 21)
A quebra do sigilo só será admissível quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas consequências, para o próprio atendido ou para terceiros, puder criar para o psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato. (Artigo 27)

Estatuto do Advogado
É direito do advogado recusar-se a depor em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem foi advogado, mesmo quando autorizado pelo cliente ou ex-cliente, pois é seu dever negar-se a informar o que constitua sigilo profissinal. (Artigo 7º, inciso 19)

Código de Ética Médica
O consentimento do interessado não é admitido como justificativa de revelação. Em investigações criminais, a revelação de segredo médico só pode ser feita desde que os interesses do cliente sejam resguardados, pois o médico não pode transformar-se em delator de seu paciente. (Artigo 36)

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