São Paulo, domingo, 19 de março de 1995 |
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Falta de sinalização e socorro causam 3 acidentes seguidos Parentes de vítimas perderam ação em 1ª e 2ª instâncias EUNICE NUNES
Na noite de 28 de abril de 1988, no km 32 da rodovia Castelo Branco sentido capital/interior; entre as 22h e as 23h30 ocorreram três acidentes. O pedágio ficava cerca de 500 metros adiante. O posto da Polícia Rodoviária, cinco quilômetros atrás, no km 27. Às 22h, uma jamanta perdeu o controle e ficou atravessada, na pista, ocupando o canteiro central (a cabine), a pista da esquerda e metade da do meio. Logo depois, um empresário passou por lá e avisou o pedágio do acidente. O segundo a avisar o pedágio foi o motorista da carreta, que pediu ajuda para removê-la . Nesse ínterim, um Monza que passava entrou na traseira da jamanta atravessada. Seus dois ocupantes ficaram gravemente feridos. Algum tempo depois, passou pelo lugar o carro de Paulo Celso Bueno de Assis, que viajava em companhia de sua mulher, Maria Helena, e de sua filha Luíza, então com três anos. Ele parou no acostamento e conversou com o motorista da carreta que voltava do pedágio. Tentou ligar o pisca-alerta do Monza acidentado, para sinalizar para os motoristas que viessem, mas não conseguiu. Nesse meio tempo, parou o carro de Jorge Guilherme Senger, que estava acompanhado por José Carlos Pereira Senger. Pereira e Assis resolveram socorrer o casal ferido. Já seguravam Pedro Dal Pian Flores fora do carro quando um caminhão-tanque bateu no carro de Paulo Assis e em seguida atropelou os quatro homens. Paulo Assis e Jorge Senger morreram no local. Maria Helena e Luíza tiveram ferimentos leves. Elas foram socorridas por um casal de médicos. Ela e a família de Senger entraram com uma ação contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), pedindo indenização por danos materiais e morais. Alegaram negligência e omissão de prestação de serviço essencial. Perderam em primeira e seguinda instâncias. As decisões concluem que as vítimas foram imprudentes e isentam o DER de responsabilidade. O acórdão da 10ª Câmara Especial do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo enaltece o espirito solidário das vítimas, mas conclui que não houve omissão, "porque o DER não tem como manter equipes em toda a extensão da estrada". Os autores da ação recorreram aos tribunais superiores. "Esse entendimento do Judiciário desestimula a solidariedade e ao mesmo tempo compactua com a falta de estrutura do Estado", diz Maria Helena. Mas nem sempre o entendimento do Judiciário é assim. Há uma decisão que condenou o DER por permitir a entrada de animais na estrada. "Tratando-se de via expressa para a qual são estabelecidas condições especiais de conservação e segurança e por cujo uso é cobrado preço público, a responsável é a autarquia por omissão do dever de vigilância, permitindo que animais surpreendam os usuários causando-lhes danos", diz o julgado. Texto Anterior: Estado deve indenizar vítima de sua omissão ou negligência Próximo Texto: A eutanásia e a legislação penal Índice |
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