São Paulo, domingo, 18 de junho de 1995
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Entenda como são os processos na Justiça

De janeiro a maio de 95, as ações judiciais em São Paulo envolvendo contratos de aluguel tiveram aumento de 195,70% sobre igual período de 94. Confira como são as principais ações.
Consignatória - Quando o locador (dono do imóvel) se recusa a receber o aluguel, o locatário (inquilino) pode entrar na Justiça e ir depositando em juízo o que considera justo até a sentença final.
Segundo o advogado Márcio Bueno, diretor jurídico do Creci-SP (conselho de corretores de imóveis), uma lei recente, nº 8.951, permite que o devedor deposite o valor em banco oficial e comunique ao credor, que tem dez dias para responder.
Se o credor não se manifestar nesse prazo, o devedor considera o valor recebido. Se o credor se recusar a receber, há um prazo de 30 dias para entrar com ação de consignação.
Falta de pagamento - É quando o inquilino deixa de pagar o aluguel e o locador entra na Justiça, que dá um prazo de 15 dias para a liquidação do débito. Se não paga, o juiz determina o despejo (desocupação do imóvel). Se paga, o contrato prossegue. O inquilino não pode dar o calote mais de duas vezes em 12 meses, sob pena de ser despejado que queira pagar.
Ordinária - Ação em que o locador pede o imóvel de volta por infração legal ou contratual; para uso próprio ou do cônjuge ou ascendente ou descendente que não disponha de imóvel próprio; e, ainda, no caso de ``denúncia vazia" (fim de contrato residencial com prazo de pelo menos 30 meses).
Revisional - Locador ou inquilino pede à Justiça que fixe novo valor para o aluguel. Até a sentença final o juiz pode determinar um aluguel provisório de até 80% do valor pedido.
Renovatória - Inquilino de imóvel comercial, industrial ou de serviços pede renovação automática quando o contrato escrito e com prazo determinado tenha no mínimo cinco anos e a mesma atividade venha sendo explorada por no mínimo três anos.

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