São Paulo, sábado, 1 de julho de 1995
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Banco Central e CMN divulgam resoluções

Estas são as íntegras das resoluções do CMN:

Resolução nº ...
Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósitos de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em , com base no disposto no art. 7º do decreto-lei nº 2.291, de 21-11-86,
Resolveu:
Art. 1º - Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósito de poupança na modalidade vinculada, destinada à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição de imóvel residencial, bem como para a construção de imóvel residencial em terreno próprio.
Art. 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta resolução, ouvida a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc) do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a resolução nº 1.443, de 05.01.88.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Disposições Transitórias - 29
Resoluções não Codificadas - 1
Resolução Nº
Altera as normas relativas a financiamentos contratados por intermédio de sociedades prestadoras de serviços.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em ........., tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da mencionada lei, bem como no art. 14 de Lei nº 4.728, de 14.07.65,
Resolveu:
Art. 1º - É facultada aos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e às sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratação de sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva das seguintes operações:
I - encaminhamento de pedidos de financiamento;
II - prestação de serviço de análise de crédito e cadastro;
III - execução de cobrança amigável, observando-se os valores, condições e prazos dos contratos celebrados;
IV - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo poderão, igualmente, ser contratados diretamente com as empresas comerciais vendedoras dos bens financiados, observadas as condições estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º - A execução dos serviços mencionados no artigo anterior só poderá ser efetuada com base em contrato firmado entre a instituição financeira e a sociedade prestadora de serviços, do qual conste que:
I - a liberação de recursos será efetuada mediante cheque nominativo, de emissão da instituição financeira a favor do financiado ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta corrente de depósitos à vista do financiado ou da empresa comercial vendedora;
II - os valores recebidos pela sociedade prestadora de serviços, oriundos da cobrança do principal, juros de mora, comissão de permanência e multas contratuais, deverão ser transferidos à instituição financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no item I, poderá a liberação de recursos ser processada mediante cheque nominativo de emissão da sociedade prestadora de serviços, atuando por conta e ordem da instituição financeira, favor do financiado ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o montante correspondente aos cheques emitidos seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição financeira para tal fim.
Art. 3º - É vedado à sociedade prestadora de serviços:
I - efetuar adiantamento aos mutuários, por conta de recursos a serem liberados pelas instituições financeiras contratantes;
II - emitir a seu favor carnês ou títulos relativos às operações intermediadas;
III - cobrar do mutuário qualquer custo relacionado com os serviços de que trata esta Rrsolução;
IV - prestar aval ou qualquer outro tipo de garantia nas operações de que trata esta resolução;
V - subcontratar com terceiros quaisquer dos serviços pactuados.
Art. 4º - O Banco Central poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a resolução nº 562, de 30.08.79.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Resolução Nº
Faculta a concessão de financiamento para aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a lei nº 8.929, de 22.08.94, ao amparo de recursos captados com base na resolução nº 2.148, de 16.03.95.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em ......, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e XXXI, da mencionada lei,
Resolveu:
Art. 1º - O art. 1º da resolução nº 2.148, de 16.03.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 1º - Facultar às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural a captação de recursos no mercado externo, destinados ao financiamento:
I - a produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e suas cooperativas, de custeio, investimento e comercialização da produção agropecuária:
II - a empresas, agroindústrias e exportadores, para aquisição de:
a) produtos agropecuários, desde que diretamente de produtores rurais, suas associações ou cooperativas;
b) Cédulas de Produto Rural (CPR), desde que registradas em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip).
Parágrafo único. Os financiamentos referidos neste artigo não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e nem do Manual de Crédito Agroindustrial (MCA)."
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Resolução Nº
Dispõe sobre a incidência dos encargos financeiros em contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em ......, com base no art. 7º do decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
Resolveu:
Art. 1º - Determinar que a incidência dos encargos financeiros estabelecidos em contratos de financiamentos firmados com mutuários finais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) somente se verifique a partir da liberação dos recursos para o vendedor do imóvel.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Resolução nº
Altera o limite de garantia do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em .. .. , tendo em vista o disposto no art. 7º do decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
Resolveu:
Art. 1º - Fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o limite de garantia do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), para a soma dos saldos de contas de poupança, individuais ou coletivas, e letras imobiliárias, mantidas em um mesmo agente financeiro contribuinte do referido fundo.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o art. 2º da resolução nº 1.861, de 28.08.91.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Resolução nº
Autoriza os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem depósitos a prazo de reaplicação automática.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torno público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em , com base no disposto no art. da medida provisória nº , de
Resolveu:
Art. 1º - Autorizar os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas a acolherem depósitos a prazo de reaplicação automática, observado o mínimo de 3 (três) meses, segundo as disposições constantes nesta resolução.
Art. 2º - Os depósitos a prazo de reaplicação automática terão por remuneração a Taxa Básica Financeira -TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º - Os depósitos poderão receber prêmio, em função de seu prazo de permanência na conta, na forma acordada entre as partes.
Parágrafo 2º - Os depósitos terão como aniversário o dia de abertura da conta.
Parágrafo 3º - Os depósitos farão jus a remuneração a cada intervalo de (três) meses.
Parágrafo 4º - A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado no período e creditada no aniversário ou no primeiro dia útil subsequente, caso o aniversário seja dia não útil.
Parágrafo 5º - Se o prêmio referido no parágrafo 1º consistir em remuneração adicional em espécie, o crédito correspondente não poderá ocorrer fora das datas de crédito dos rendimentos normais da conta.
Art. 3º - Os depósitos a prazo de reaplicação automática não poderão ser movimentados por cheque.
Parágrafo único. Os saques, quando em espécie, serão efetuados por meio de documento de circulação restrita à instituição depositária.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

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