São Paulo, sábado, 1 de julho de 1995
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Banco central e CMN divulgam resoluções

Resolução nº
Faculta a captação de recursos externos para repasses destinados a financiar a construção ou a aquisição de imóveis.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em , tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e XXXI, da mencionada lei, e 2º, inciso V, do decreto-lei nº 857, de 11.09.69,
Resolveu:
Art. 1º - Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento e/ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito imobiliário, às associações de poupança e empréstimo, às caixas econômicas e às companhias hipotecárias, a captação de recursos no mercado externo destinados a serem repassados a pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de financiar a construção ou a aquisição de imóveis novos.
Parágrafo 1º - Quando a captação for efetuada por instituição não autorizada a operar em câmbio, as respectivas compras e vendas de moeda estrangeira devem ser processadas por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio.
Parágrafo 2º - Os financiamentos referidos neste artigo não estão sujeitos às normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Art. 2º - A operação externa está sujeita ao prazo mínimo de amortização de 720 (setecentos e vinte) dias.
Art. 3º - Os recursos captados no exterior devem ser aplicados:
I - por prazo mínimo de 360 (trezentos e sessenta) dias, admitido prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização dos vencimentos internos e externos;
II - com cláusula de transferência obrigatória ao mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.
Art. 4º - Além do montante em moeda nacional correspondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da importância correspondente a eventual repasse do imposto de renda, a instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo, a qualquer título.
Art. 5º - Os recursos captados no exterior, nos termos desta resolução:
I - não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata a resolução nº 2.118, de 19.10.94, nem a recolhimento compulsório;
II - enquanto não aplicados nas finalidades previstas no art. 1º, somente podem:
a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele disciplinadas;
b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições estabelecidas na circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação complementar, observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts. 1º e 3º desta resolução.
Art. 6º - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, a instituição financeira deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da entidade, informações sobre o valor e o vencimento das operações externas e dos financiamentos realizados, inclusive os pendentes de liquidação.
Art. 7º - A instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 1º desta resolução, sob as penas da legislação em vigor.
Art. 8º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Resolução nº
Estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira -TBF.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em , com base nas disposições do art. da medida provisória nº , de ,
Resolveu:
Art. 1º - Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira -TBF de que trata o art. da medida provisória nº , de , será constituída amostra das 30 (trinta) maiores instituições financeiras do país, assim consideradas em função do volume de captação de depósitos a prazo, dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º - Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do título "Depósitos a Prazo - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semestrais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -Cosif, ou, na sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil correspondente.
Parágrafo 2º - O Banco Central do Brasil constituirá a amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semestrais.
Art. 2º - A TBF será calculada a partir da remuneração mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.
Parágrafo 1º - Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco Central do Brasil, através do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), via transação PESP560, as seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "caput deste artigo, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a correspondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
Ti = 100 ( (1 + Ai/100) wpi/360ui - 1 ) %, onde:
Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
pi - número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;
ui = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis contidos no intervalo compreendido entre o dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês seguinte (exclusive);
b) a partir das taxas Ti obtidas, calcula-se a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
, onde
Vi = do i-ésimo CDB/RDB.
Parágrafo 2º - Para fins de determinação do valor "w constante na fórmula estabelecida no Parágrafo 1º, inciso II, alínea "a, quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 3º - As informações de que trata este artigo:
1 - em se tratando de instituições integrantes de um mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - em se tratando das taxas referidas no Parágrafo 1º, inciso II, alínea "b, devem ser calculadas e informadas com 4 (quatro) casas decimais.
Parágrafo 4º - As instituições integrantes da amostra deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º - Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TBF, para o período de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu correspondente no mês seguinte.
Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo será efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:
, onde:
Mk = taxa mensal média ajustada na k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
II - em se tratando o dia de referência de dia não útil:
a) será calculado o índice correspondente a TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu-1 = (1 + TBFu-1/100)1/f , onde:
TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu-1;
b) será calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu+1 = (1 + TBFu+1/100)1/g , onde:
TBFu+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu+1;
c) será calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1, conforme a fórmula abaixo:
d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:
TBFnu - 100 (Ih - 1)%, onde
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF relativa ao dia de referência.
Art. 4º - Será considerada falta grave a prestação, por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que trata o art. 1º, das informações referidas nesta resolução fora do prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a multa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem a regularização respectiva, observado, relativamente a essa, o seguinte:
I - será debitada automaticamente na conta "Reservas Bancárias da infratora ou da instituição financeira conveniente;
II - em se tratando da prestação de informações fora do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia útil subsequente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regularização;
III - em se tratando da prestação de informações com incorreção, será aplicada no dia útil subsequente ao da retificação das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 5º - Delegar competência ao Banco Central para:
I - estabelecer as condições de remuneração e apropriação, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realizadas no mercado financeiro contratadas com base na TBF;
II - estabelecer metodologia para o cálculo da TBF para vigorar por períodos múltiplos de 1 (um) mês, quando as condições de mercado, em termos de representatividade da captação de certificados e recibos de depósito bancário, assim o permitirem.
Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF relativa ao dia 01.07.95.
Brasília,
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Esta é a íntegra da circular sobre o redutor da TR:
Circular nº
Altera o redutor "R fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b, da resolução nº 2.097, de 27.07.94.
A diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em . . , com base no art. 5º da resolução nº 2.097, de 27.07.94,
Decidiu:
Art. 1º - Alterar, para 1,012, o redutor "R fixado no art. 3º, parágrafo único, inciso I, alínea "b, da resolução nº 2.097, de 27.07.94, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Referencial - TR.
Art. 2º - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.08.95, quando ficará revogada a circular nº 2.541, de 25.01.95.
Brasília,
Claudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária

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