São Paulo, domingo, 2 de julho de 1995
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Contrato coletivo

As limitações à correção automática dos salários centralizaram as atenções na recente medida de desindexação. Mas o uso de contratos coletivos merece ser reconhecido como um avanço institucional nas negociações entre trabalhadores e empresários. O excesso de atribuições da Justiça do Trabalho não apenas cria uma sobrecarga de processos, como também enrijece os itens de negociação.
A crescente flexibilidade dos processos de produção e a complexidade das demandas trabalhistas exigem uma maior liberdade na discussão entre as partes. Questões como a distribuição de lucros ou prêmios segundo metas de qualidade e produtividade têm características específicas em cada setor e mesmo em cada firma. O estabelecimento de turnos e condições de trabalho podem ser melhor adaptados à realidade de cada empresa nas diferentes conjunturas se sindicatos e empresários tiverem maior liberdade para firmar acordos.
Por ser um instrumento mais avançado, o contrato coletivo também exige e estimula um certo grau de organização dos trabalhadores. É preciso que os sindicatos estejam mais presentes e que exista uma prática de diálogo entre os negociadores. Como essa realidade em muitos casos não existe, o governo tratou de instituir algo que deveria surgir da sociedade. E, nesse sentido, cabe uma crítica.
A medida provisória obriga as partes a solicitarem um mediador do Ministério do Trabalho antes de ajuizar um dissídio coletivo na Justiça. Ora, a figura do mediador é comum nos contratos coletivos, mas só tem sentido se for alguém eleito pelas partes. Imposto pelo governo, o mediador acaba sendo apenas mais uma instância burocrática antes de o processo entrar na Justiça do Trabalho.
A força dos contratos coletivos está justamente no fato de ser algo aceito e firmado livremente pelas partes. E é certamente desejável que os conflitos de interesse sejam resolvidos diretamente pela sociedade, sem que se recorra sempre à arbitragem do Estado.

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