São Paulo, quinta-feira, 24 de agosto de 1995
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Conheça o texto da reforma tributária

DO IMPOSTO DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 155. As operações relativas à circulação de mercadorias, bem assim as prestações de serviço de comunicação e as de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, ficarão sujeitas a imposto, instituído e regulado em lei complementar federal, obedecido o seguinte:
I - o imposto será administrado, arrecadado e fiscalizado, no que lhes couber, pela União, pelos Estados e Distrito Federal, que celebrarão convênio, na forma da lei, para assegurar a uniformidade de procedimentos administrativos e interpretações;
II - o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação ou prestação:
a) na determinação do imposto devido aos Estados e ao Distrito Federal, com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores, pelo mesmo Estado ou Distrito Federal, se internas, e por outros Estados ou pelo Distrito Federal, se interestaduais,
b) na determinação do imposto devido à União, com o montante por ela cobrado nas operações e prestações anteriores, internas ou interestaduais;
III - na compensação a que se refere o inciso anterior, se os créditos forem superiores aos débitos, a lei prevista no ``caput" deste artigo determinará o ressarcimento, em dinheiro, nos termos e condições que estipular;
IV - o imposto será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços;
V - consideram-se internas as operações de importação de mercadorias do exterior, as prestações de serviços iniciadas no exterior e as operações interestaduais entre contribuinte e não contribuinte;
VI - o imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;
VII - as alíquotas dos Estados e do Distrito Federal e as da União serão aplicadas sobre a mesma base de cálculo;
VIII - as alíquotas da União, uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional, sem distinção entre as operações internas e interestaduais, serão fixadas em lei, vedada a edição de medida provisória e admitida a faculdade de que trata o art. 153, parágrafo 1º;
IX - as alíquotas dos Estados e do Distrito Federal, uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional, sem distinção entre as operações internas e interestaduais, serão fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada por três quartos de seus membros, que observará, em relação às operações interestaduais entre contribuintes, o seguinte:
a) poderá reduzir, gradualmente, a alíquota estadual e distrital federal, hipótese em que a alíquota da União será acrescida, automaticamente, dos pontos percentuais que vierem a ser reduzidos; ou
b) poderá estabelecer procedimentos que atribuam, gradualmente, o produto da arrecadação da alíquota estadual e distrital federal, parcial ou totalmente, ao Estado ou ao Distrito Federal de localização do destinatário da mercadoria;
X - nas operações interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, a alíquota estadual e distrital federal será eliminada e acrescida à da União;
XI - a isenção ou não incidência será uniforme em todo o território nacional, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) não impedirá a utilização, inclusive com ressarcimento, dos créditos relativos ao imposto pago nas operações anteriores;
XII - é vedada a concessão a certos contribuintes ou a determinada categoria de contribuintes, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de ressarcimento ou financiamento que anule, no todo ou em parte, o ônus financeiro ou econômico do imposto;
XIII - lei complementar determinará o local das operações e prestações."
Art. 3º. O inciso II e o parágrafo 1º, ora alterado para parágrafo único, ambos do art. 155; o inciso III, o parágrafo 1º e o parágrafo 3º, este renumerado para parágrafo 2º, todos do art. 156; o art. 157; o inciso II e IV do art. 158; o art. 159; e o art. 161, todos da Constituição Federal, com as numerações decorrentes do acréscimo do art. 2º desta Emenda, passam a vigorar com as redações e numerações abaixo; e são suprimidos os parágrafos 2º e 3º do art. 155, o parágrafo 2º do art. 156, o parágrafo único do art. 158, o inciso II e os parágrafos 2º e 3º do art. 159, e o art. 162:
``Seção V
Art. 156 .....(igual ao atual caput art. 155)....
I - .....(igual ao atual inciso I do art. 155)...
II - propriedade territorial rural;
III - ....(igual ao atual inciso III do art. 155)....
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
Seção VI
Art. 157 ..... (igual ao atual caput do art. 156).....:
I - ....(igual ao atual inciso I do art. 156).....
II - .....(igual ao atual inciso II do art. 156).....
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, especificados em lei complementar.
Parágrafo 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal.
Parágrafo 2º ....(igual ao atual parágrafo 3º do art. 156)....
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - .....(igual ao atual inciso II do parágrafo 3º do art. 156).....
Seção VII
Art. 158. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Art. 159 ....(igual ao caput do art. 158)....
I - .....(igual ao atual inciso I do art. 158).....
II - a parcela, definida nas Constituições Estaduais, não inferior a vinte e cinco por cento, do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - ....(igual ao atual inciso III do art. 158)....
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação, resultante da aplicação das alíquotas dos Estados, relativamente ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de comunicação e as de transportes interestaduais e intermunicipais, conforme critérios de rateio definidos em lei complementar.
Art. 160. A União entregará, do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do produto de sua arrecadação referente ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de comunicação e as de transporte interestadual e intermunicipal, quarenta e sete por cento, na seguinte forma:
I - ....(igual ao atual art. 159, I, a)....
II - ....(igual ao atual art. 159, I, b)....
III - três por cento, para financiamento de investimentos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto neste artigo, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto sobre renda a proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Art. 161....(igual ao atual art. 160)....
Art. 162.....(igual ao atual caput do art. 161)......
I - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 160, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos nele previstos, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
II - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 159 e 160.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso I."
Art. 4º. É acrescentado um novo artigo ao Capítulo I, do Título VII, da Constituição Federal, com a redação a seguir, após o art. 180, renumerando-se os demais:
``Art. 181. Lei poderá definir práticas de comércio exterior danosas à economia nacional e, para coibi-las, autorizar a cobrança de direitos e a imposição de limitações e sanções que visem neutralizar as referidas práticas, inclusive sobre importações já desembaraçadas."
Art. 5º. Até que se promulgue a lei complementar mencionada no art. 146 I, da Constituição Federal, o imposto sobre transmissão ``causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos previsto no art. 156, I, com a redação dada por esta Emenda, compete:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado ou ao Distrito Federal, onde se situa o bem;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, ao Estado ou ao Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei federal:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o ``de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Art. 6º. Até que se promulgue a lei complementar mencionada no art. 146 da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade territorial rural, previsto no art. 156, II, com a redação dada por esta Emenda, terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei estadual, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 1º. A partir do exercício financeiro de 1996, os Estados e o Distrito Federal responderão pela administração, cobrança e fiscalização do imposto de que trata este artigo, pertencendo aos Municípios, enquanto sobre essa matéria não dispuser a Constituição Estadual respectiva, a parcela de vinte e cinco por cento do produto de sua arrecadação, relativamente aos imóveis neles situados.
Parágrafo 2º. Enquanto não for promulgada a lei estadual, ao imposto referido neste artigo aplica-se a legislação federal pertinente.
Art. 7º. Até que se promulgue a lei complementar mencionada no art. 146 da Constituição Federal, quanto ao imposto sobre transmissão ``inter vivos", previsto no art. 157, II, com a redação dada por esta Emenda, se observará o seguinte:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município onde se situe o bem.
Art. 8º. Até que se promulgue a lei complementar mencionada no art. 159, IV, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, as parcelas da receita pertencentes aos Municípios serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Parágrafo único. Enquanto não entrar em vigor o disposto no art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, referido no art. 10 desta Emenda, creditados conforme os critérios previstos no ``caput" deste artigo.
Art. 9º. Enquanto a lei complementar mencionada no art. 162, II, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, não dispuser a este respeito, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município: os dos Estados, por Municípios.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 1997, continuará sendo cobrado o imposto da União sobre produtos industrializados, previsto no inciso IV do art. 153 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada em 1988, observado o seguinte:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ainda quando o crédito de imposto se refira a bem destinado ao ativo imobilizado:
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, assegurados a manutenção e o ressarcimento de créditos do mesmo imposto, relativos às operações anteriores;
IV - não está sujeito a vedação prevista no art. 150, III, b, e será admitida a faculdade de que trata o art. 153, parágrafo 1º, ambos da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda.
V - a União entregará 47% do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo, na forma prevista no art. 160 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 1997, continuará sendo cobrado o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, previsto no art. 155, II, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal, com a redação que lhes foi dada em 1988 e 1993, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, observado o seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal, ainda quando o crédito de imposto se refira a bem destinado ao ativo imobilizado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) não impedirá a utilização dos créditos relativos ao imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, vedado tratamento desigual às operações e prestações internas e às iniciadas no exterior;
IV - resolução do Senado Federal com base em proposta do Presidente da República ou iniciativa de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovados pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações, bem como prazos de recolhimento, para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
IV - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito FEderal, nos termos do disposto no inciso XII, ``f", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea ``a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ainda quando se tratar de bem adquirido por pessoa física ou destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento ou para uso do importador, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado de destino físico da mercadoria ou da prestação de serviços;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não especificados na lei complementar que define os serviços de qualquer natureza da competência tributária dos municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, assegurados a manutenção e o ressarcimento de créditos do mesmo imposto, relativos às operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem à industrialização e à comercialização em outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) sobre as saídas de insumos, máquinas, implementos e tratores, para usos agropecuários, definidos em lei federal, assegurada a manutenção e o ressarcimento dos créditos do mesmo imposto, relativo às operações anteriores;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei federal, vedada edição de medida provisória:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado de serviços e de mercadorias;
f) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
XIII - é vedado o aproveitamento de crédito quando o imposto que lhe deu origem for, direta ou indiretamente, reduzido, anulado, devolvido ou compensado pela concessão de incentivos, subsídios ou outros benefícios, inclusive de natureza financeira ou creditícia, ressalvados os concedidos na forma da alínea ``f" do inciso XII deste artigo;
XIV - além do imposto de que trata este artigo e dos previstos no art. 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país;
XV - é vedado aumentar as alíquotas vigentes em 1º de janeiro de 1995 do imposto de que trata este artigo.
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2000, a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal vinte por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e, após sua revogação, do produto de sua arrecadação do imposto de que trata o art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, na forma seguinte:
I - dez por cento, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos não industrializados submetidas, em 31 de dezembro de 1994, à incidência do imposto do Estado sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Parágrafo 1º. A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
Parágrafo 2º. Os Estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos dos incisos I e II, observados os mesmos critérios de rateio aplicados à distribuição do produto de sua arrecadação no imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Parágrafo 3º. Os percentuais previstos nos incisos deste artigo serão reduzidos de um quarto, dois quartos e três quartos, respectivamente, nos exercícios financeiros de 1998, 1999 e 2000.
Parágrafo 4º. Aplica-se ao previsto neste artigo o disposto no art. 162, II e parágrafo único, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda.
Art. 13. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo 1º. O disposto no art. 2º desta Emenda passará a vigorar em 1º de janeiro de 1998.
Parágrafo 2º. Aplicam-se os parágrafos 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, às situações decorrentes desta Emenda.

Texto Anterior: Acordo preserva partidos `nanicos'
Próximo Texto: Leia a íntegra da proposta de reforma administrativa enviada pelo governo ao Congresso
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.