São Paulo, quinta-feira, 24 de agosto de 1995
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Leia a íntegra da proposta de reforma administrativa enviada pelo governo ao Congresso

Estas são as íntegras das emendas constitucionais da reforma administrativa enviadas pelo governo ontem ao Congresso. Veja como ficará a Constituição se elas forem aprovadas.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Modifica disposições do Título ``Da Organização dos Poderes".
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 80 da Constituição, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. É suprimido, no inciso XI do art. 48, na alínea ``e" do inciso II do parágrafo 1º do art. 81 e no art. 88, da Constituição Federal, o vocábulo ``estruturação", passando estes dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 48 ..........
XI - criação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
........
``Art. 61. ...........
Parágrafo 1º ..........
II - ...............
e) criação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
``Art. 88. A lei disporá sobre a criação e atribuições dos Ministérios."
Art. 2º. É acrescentada ao inciso VI do art. 84, da Constituição Federal, após o vocábulo ``funcionamento", a expressão ``e estruturação dos órgãos da administração federal", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 84 ...........
VI - dispor sobre a organização, funcionamento e estruturação dos órgãos da administração federal;"
Art. 3º. É acrescentada ao inciso XXV do art. 84, da Constituição Federal, após o vocábulo ``extinguir", a expressão ``e transformar, sem aumento de despesa e alteração da natureza jurídica do cargo, os cargos públicos federais, na forma da lei", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 84 ................
XXV - prover, extinguir e transformar, sem aumento de despesa e alteração da natureza jurídica do cargo, os cargos públicos federais, na forma da lei;"
Art. 4º. Ao art. 48 é acrescentado o inciso XV, com a seguinte redação:
``Art. 48 ...............
XV - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções dos serviços auxiliares, técnicos e administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"
Art. 5º. É suprimida, na parte final do Inciso IV do art. 51 e do inciso XIII do art. 52, da Constituição Federal, a expressão ``e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias", passando os dispositivos a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 51. ............
IV - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;"
``Art. 52 ............
XIII - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;"
Art. 6º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Modifica o Capítulo da Administração Pública, acrescenta normas às Disposições Constitucionais Gerais e estabelece normas de transição.
Art. 1º. É acrescentada, no inciso I do art. 37, da Constituição Federal, após a palavra ``lei", a expressão ``assim como aos estrangeiros na hipótese de autorização legal específica", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 37 .................
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na hipótese de autorização legal específica;"
Art. 2º. É dada nova redação ao inciso II do art. 37, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
``Art. 37 ..............
II - a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e a admissão em emprego público depende da aprovação em processo seletivo público, regulado em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Art. 3º. São acrescentados ao art. 37, da Constituição Federal, após o inciso XXI, dois incisos, com a seguinte redação:
``Art. 37 .............
``XXII - lei complementar poderá permitir, nos concursos e processos seletivos públicos, a reserva de até vinte por cento das vagas para preenchimento, na mesma seleção, por ocupantes de cargos efetivos ou empregos no serviço público;"
``XXIII - somente mediante lei específica poderá ser elevada ou reajustada a remuneração, o vencimento, o soldo, o provento, a pensão, as gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias percebidas por ocupantes de cargos, empregos ou funções da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;"
Art. 4º. É substituído, no ``caput" do art. 39, da Constituição Federal, o vocábulo ``instituirão" pela expressão ``poderão adotar", assim como a expressão ``regime jurídico único" pela expressão ``regimes jurídicos diferenciados para os seus servidores", e é acrescentado, após esta última expressão, o vocábulo ``instituirão", passando o dispositivo a ter a seguinte redação:
``Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, no âmbito de sua competência, regimes jurídicos diferenciados para os seus servidores e instituirão planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."
Art. 5º. É suprimido o parágrafo 1º do art. 39.
Art. 6º. É acrescentada ao parágrafo 2º do art. 39, da Constituição Federal, após o vocábulo ``servidores", a expressão ``titulares de cargo e funções públicas"; é suprimida a remissão ao inciso VI do art. 7º, assim como é acrescentada, na parte final do dispositivo, após a remissão ao inciso XXX do art. 7º, a expressão ``ressalvada, neste último, a vedação ao estabelecimento de critérios de admissão por motivo de idade", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 39 ..............
Parágrafo 2º. Aplica-se aos servidores titulares de cargos e funções públicas o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, ressalvada, neste último, a vedação ao estabelecimento de critérios de admissão por motivo de idade."
Art. 7º. É suprimida, no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, após a palavra ``público", a expressão ``de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
``Art. 208 ......
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público ou processo seletivo público;"
Art. 5º. É alterado o art. 41, da Constituição Federal, e nele inseridos novos parágrafos e incisos, passando o artigo a ter a seguinte redação, com as renumerações necessárias:
``Art. 41. São estáveis após cinco anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, só podendo ocorrer a perda de cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - por desídia, improbidade ou qualquer outra falta grave, apurada mediante processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III - por insuficiência de desempenho no exercício de suas funções, apurada mediante processo administrativo específico em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV - por necessidade da administração pública, visando a redução ou reestruturação de quadros, bem como a adequação destes aos limites fixados com base no art. 169, observados os critérios de desligamento estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo 1º. Ao servidor estável desligado do serviço público por força do disposto nos incisos III e IV será assegurada indenização, na forma e gradação prevista em lei.
Parágrafo 2º. Quando o desligamento do servidor ocorrer com fundamento no inciso IV, o cargo respectivo será considerado extinto, ficando vedada a criação de novo cargo para as mesmas funções durante o período de quatro anos.
Parágrafo 3º. Ao servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado, definidas em lei complementar, cujo exercício exija garantias especiais contra a perda do cargo, não se aplica o disposto no inciso IV.
Parágrafo 4º. É obrigatória, antes de completado o estágio probatório, como condição para a aquisição da estabilidade, a submissão do servidor nomeado para cargo efetivo a avaliação periódica e específica de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo 5º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo 6º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, e não tendo sido aplicado o disposto no inciso IV, o servidor estável ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
Art. 9º. São acrescentados ao Título das Disposições Constitucionais Gerais, após o art. 246, três artigos, com a seguinte redação:
``Art. 247. Para o fim de implementar de modo coordenado funções e serviços, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer entre si:
I - consórcios públicos para a gestão associada de um ou mais serviços, inclusive mediante a instituição de órgãos e entidades intergovernamentais;
II - convênios de cooperação para execução de suas leis, serviços ou funções;
III - convênios para transferência total ou parcial de encargos e serviços, estabelecendo a lei complementar critérios para incorporação, remuneração ou cessão de pessoal, bens e instalações essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
``Art. 248. As exigências previstas nos incisos XIX e XX do art. 37 não se aplicam à criação de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, quando decorrentes de processo de cisão, fusão ou incorporação realizada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização."
``Art. 249. O inciso XX do art. 37 não se aplica à criação de subsidiária de empresa pública e sociedade de economia mista cuja finalidade seja o desempenho de atividades diretamente relacionadas com as atividades da empresa matriz."
``Art. 250. Ninguém poderá receber remuneração, provento da inatividade ou pensão dos cofres públicos superior, a qualquer título, à remuneração fixada em espécie para o presidente da República, na forma do inciso VII do art. 49."
Art. 10. Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após o art. 73, dois artigos, com a seguinte redação:
``Art. 74. Na ausência de norma legal específica, até que seja promulgada a lei a que se refere o inciso II do art. 37, os processos seletivos públicos poderão ser de provas, de títulos ou de provas e títulos, aplicando-se, no que couber, as regras de procedimento dos concursos públicos."
``Art. 75. Em nenhuma hipótese os proventos da inatividade dos agentes públicos ou as pensões que lhes foram correspondentes poderão exceder a remuneração percebida pelos agentes públicos em atividade, aplicando-se aos proventos e pensões os limites mencionados nos incisos XI e XII do art. 37, não se admitindo a percepção ou manutenção de excesso a qualquer título."
Art. 11. É assegurado aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, em exercício à data da promulgação desta Emenda, o estágio probatório pelo período de dois anos para a aquisição da estabilidade.
Art. 12. Aos servidores públicos federais que, à data da promulgação desta Emenda, desenvolvam atividades transferidas pela União a seus ex-territórios não se aplica o inciso IV do art. 41.
Art. 13. Os servidores públicos federais que, à data da promulgação desta Emenda, desenvolvam atividades transferidas pela União e seus ex-territórios poderão ser incorporados aos quadros do respectivo Estado, mediante o convênio referido no inciso III do art. 247 das Disposições Constitucionais Gerais.
Art. 14. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

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