São Paulo, sexta-feira, 25 de agosto de 1995
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Reforma fiscal

Do ponto de vista estritamente tributário, a proposta de emenda constitucional enviada ao Congresso pelo governo federal corresponde ao que vinha sendo antecipado. Não chega a ser uma mera troca de nomes, mas tampouco traz mudanças de grande alcance.
Espera-se que a substituição do IPI por uma alíquota federal de ICMS, a partir de 1998, venha de fato a simplificar a hoje extremamente complexa apuração dos tributos pelas empresas e também que venha a permitir uma maior racionalização das máquinas arrecadadoras. Ao instituir uma mesma metodologia de cálculo para os principais tributos dos Estados e da União, reduz-se em certa medida os transtornos a que as empresas brasileiras têm de submeter-se para recolher os seus impostos devidos.
Uma das piores características do sistema tributário nacional, porém, não será afetada por essa unificação. Tanto o IPI como o ICMS são impostos indiretos que acabam repassados aos preços e, assim, incidem de modo regressivo sobre a base tributária. Os mais pobres, que gastam em consumo a totalidade, ou quase, de sua renda, pagam proporcionalmente mais do que os mais ricos, que poupam a renda excedente e, assim, sobre ela não pagam os impostos indiretos.
A modificação desse aspecto distributivo do sistema depende principalmente da estrutura e eficácia do imposto de renda, tanto sobre as empresas como sobre as pessoas físicas. A tributação progressiva de renda pessoal é um modo de reduzir a enorme desigualdade que existe no país. E, do lado das empresas, a distinção entre recursos reinvestidos e lucros distribuídos pode ser um meio de estimular os investimentos e o emprego. Sobre esses temas, entretanto, as propostas do governo ainda estão por vir.

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