São Paulo, domingo, 27 de agosto de 1995
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Veja o que diz a Constituição

DA REPORTAGEM LOCAL

Está na Constituição brasileira o principal impedimento para a entrada de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas.
O assunto está espalhado em vários trechos do texto constitucional, que foi redigido e promulgado em 1988.
Qualquer mudança vai requerer o mesmo esforço que o governo está empregando para alterar, por exemplo, o sistema tributário do país.
O artigo constitucional que trata diretamente do assunto é o 222. Com 37 palavras e mais dois parágrafos, veda completamente a participação do capital estrangeiro na mídia brasileira.
A seguir, leia a íntegra do artigo 222:
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
Parágrafo 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social da empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
Parágrafo 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

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