São Paulo, domingo, 27 de agosto de 1995
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Condomínios; Prêmios; IR - imóveis; IR - cultura; NF - tamanho inferior; NF - uso simultâneo

Condomínios
Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (desde que sejam pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados ao condomínio sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. (Fund.: ato declaratório CST nº 29/86)

Prêmios
A distribuição gratuita de prêmios a funcionários e representantes comerciais da pessoa jurídica, a título de incentivo à produtividade, independe de autorização prévia do Ministério da Fazenda, quando realizada sem sorteio, vale brinde, concurso ou operação assemelhada. A pessoa jurídica efetuará o desconto do Imposto de Renda na fonte sobre o valor correspondente aos prêmios distribuídos na forma de antecipação do que for devido na declaração anual de rendimentos da pessoa física. (Fund.: parecer normativo CST nº 93/74)

IR - imóveis
Os cartórios de registros imobiliários estão obrigados a fornecer à Secretaria da Receita Federal comunicação das operações mensais cujo valor fiscal, a partir de 1º/03/95, ultrapasse o montante de 25 mil Ufir (Unidade Fiscal de Referência). (Fund.: IN SRF nº 17, de 27/03/95)

IR - cultura
As pessoas físicas poderão deduzir do Imposto de Renda devido na declaração de ajuste anual os seguintes percentuais dos valores efetivamente destinados no ano-calendário a projetos culturais ou ao Fundo Nacional de Cultura (FNC): 80% do somatório das doações e 60% do somatório dos patrocínios. A dedução não poderá ultrapassar 10% do imposto devido. (Fund.: IN conjunta nº 01 da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e do secretário da Receita Federal, de 13/06/95)

NF - tamanho inferior
No Estado de São Paulo, os contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) poderão confeccionar a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em tamanho inferior a 21 cm x 28 cm e 28 cm x 21 cm, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada. (Fund.: parágrafo 22, artigo 114, RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 40.228/95)

NF - uso simultâneo
Pela legislação do ICMS, é vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de um. (Fund.: parágrafo 5º do artigo 111 do RICMS/SP, acrescentado pelo decreto 40.228/95)

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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