São Paulo, quarta-feira, 6 de setembro de 1995
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Plano Plurianual; Orçamento; Lei de Diretrizes Orçamentárias

Plano Plurianual
(art. 165, parágrafo 1º)
Lei que fixa as diretrizes e metas da administração pública federal para os investimentos e programas de longo prazo. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um ano pode ser iniciado sem estar incluído no plano plurianual

Orçamento
(art. 165, parágrafo 5º)
Lei que fixa receitas e despesas dos Poderes da União num determinado ano. É composto pelo orçamento fiscal, que rege a administração direta e indireta; pelo orçamento das estatais; e pelo orçamento da Seguridade Social. Programas e obras não incluídos no Orçamento não podem ser iniciados

Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 165, parágrafo 2º)
Lei que estabelece as metas e prioridades para o orçamento do ano seguinte, dispõe sobre as mudanças na legislação tributária e determina as diretrizes das instituições oficiais de incentivo à produção (agências de fomento)

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