São Paulo, domingo, 17 de setembro de 1995
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IPI - táxi; Consórcio - lance; Cesta básica; Faixas para pedestres; Auxílio-doença; Áreas de livre-comércio

IPI - táxi
O profissional de táxi que adquiriu veículo com isenção de IPI, concedida por lei anterior à de nº 8.989/95, e que tenha tido o carro destruído, roubado ou furtado, e que, em 24/02/95, estava sem exercer a sua profissão em decorrência desses fatos, poderá usufruir de isenção desse imposto conforme a lei citada anteriormente, desde que comprove essa situação. (Fund.: Ato Declaratório Normativo nº 32, de 15/08/95)

Consórcio - lance
O Banco Central autoriza a contemplação por lance em grupos de consórcio de caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis. Para consórcio de outros produtos e bilhetes de passagem aérea só poderá haver lance para os grupos formados a partir de 20/10/94. Nos formados antes o lance poderá ser de no máximo 10% do valor do bem. (Fund.: Circular do Banco Central nº 2.600/95 - DOU de 04/08/95)

Cesta básica
Através do decreto 40.266/95 foram incluídos vários produtos na cesta básica para os quais a base de cálculo é reduzida, com o objetivo de diminuir a carga tributária. São eles: leite longa vida; café torrado, em grão, moído e descafeinado; óleo de soja, em bruto degomado ou refinado; óleo de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado; óleo de algodão, em bruto, semi-refinado ou refinado; e açúcar cristal ou refinado.

Faixas para pedestres
O prefeito de São Paulo sancionou a lei nº 11.656/94, regulamentada pelo decreto nº 35.408/95, DOM de 19/08/95, determinando que os postos de gasolina demarquem, no prazo de 90 dias, faixas para passagem de pedestres nas calçadas limítrofes destes.

Auxílio-doença
O empregado que se afasta de suas atividades em virtude de doença não decorrente de atividade exercida e que retorna ao trabalho, após o período de auxílio-doença previdenciário, mesmo que continue em tratamento médico, a princípio, poderá ser dispensado, não havendo previsão de estabilidade na legislação. Ressalte-se que a estabilidade, embora não prevista em lei, poderá estar garantida no documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Áreas de livre-comércio
Até 30 de abril de 1997, os remetentes paulistas darão saída de mercadorias (exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros e produtos semi-elaborados) para comercialização ou industrialização nas áreas de livre-comércio de Tabatinga (AM) e Guajaramirim (RO), com o benefício isencional do ICMS, conforme item 49, tabela 2, anexo 1º, nota 4, a que se refere o artigo 8º do RICMS/SP, alterado pelo decreto 40.228/95.

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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