São Paulo, sábado, 23 de setembro de 1995
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O efeito vinculante

Embora o Direito seja um valor fundamental que não se pode dobrar a argumentos de ordem econômica ou de celeridade, é inegável que algumas reformas na atual estrutura do Judiciário poderiam tornar o sistema mais eficiente sem comprometer a idéia de justiça.
Uma delas é sem dúvida a criação de uma forma de vinculação que evite que toneladas de processos se acumulem nos escaninhos das várias instâncias para, no final, após anos e anos de trâmite, acabem sendo objeto de decisão idêntica à tomada em caso análogo anterior. Isso pouparia o tempo de cidadãos e recursos dos contribuintes, agilizando ainda a Justiça.
É um absurdo que, dos 22.763 acórdãos publicados pelo Supremo Tribunal Federal desde a promulgação da Constituição de 88, 15.551 (68,32%) tenham sido meras repetições de acórdãos anteriores.
Nesse sentido, a proposta do advogado Saulo Ramos de criar uma nova espécie de súmula a ser publicada pelos tribunais superiores com efeito vinculante (que obrigaria os juízes de instâncias anteriores a seguir a decisão do tribunal mais alto) parece bastante interessante.
Para salvaguardar ainda mais os direitos dos cidadãos, Ramos coloca como pré-requisitos para que a súmula vinculante seja publicada as exigências de interesse nacional e de que pelo menos 80% dos juízes tenham concordado com a decisão.
A idéia de Saulo é de fato interessante e poderia ainda ser melhorada com a criação de mecanismos que visem a evitar uma natural tendência de fossilização do Direito com o estabelecimento do efeito vinculante.
Racionalizar é bom e ajuda a todos, mas também não se pode cair no extremo oposto de criar uma espécie de ditadura dos tribunais superiores.

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