São Paulo, domingo, 24 de setembro de 1995
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Empregado aposentado; FGTS _ casa própria; Cadastro dos devedores; Comércio de autopeças; Guias de recolhimento; Pensão alimentícia; Venda de medicamentos

ENTENDA AS LEIS
Empregado aposentado
De acordo com as alterações introduzidas pela lei 9.032/95, publicada no DOU no dia 29/4/95, o aposentado que continuar exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pela Previdência Social na condição de empregado volta a sofrer o desconto de acordo com o salário que receber. Este desconto somente pôde ser aplicado 90 dias após a publicação da lei, ou seja, a partir da competência agosto/95.

FGTS - casa própria
Ocorrendo dispensa sem justa causa, o empregador pagará aos seus empregados, dentre outros valores, uma multa de 40% sobre todos os depósitos no FGTS feitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, desconsiderando-se os saques ocorridos. Desta forma, o valor sacado pelo empregado para aquisição do imóvel deverá compor a base de cálculo da multa de 40%, devidamente atualizado.

Cadastro dos devedores
As pessoas físicas e jurídicas que tiverem obrigações pecuniárias vencidas e não pagas há mais de 40 dias, com órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, serão inscritas no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não quitados com o setor público federal). (Medida provisória 1.110, DOU de 31/8/95).

Comércio de autopeças
Foi sancionada a lei 11.860, de 31/8/95, DOM (SP) de 1º/9/95, que será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias e trará disciplina para esses comerciantes.

Guias de recolhimento
Desde 1º/9/95, os impostos e taxas estaduais (SP) estão sendo recolhidos, obrigatoriamente, nos novos modelos de guias de recolhimento, instituídos pela portaria CAT 27/95, DOE de 17/3/95, retificada nos dias 21 e 22/3/95, não sendo permitido o uso dos formulários antigos.

Pensão alimentícia
Inexiste na legislação trabalhista em vigor qualquer dispositivo regulamentando a concessão de pensão alimentícia, uma vez que a mesma decorre de um ato espontâneo ou de imposição judicial, caracterizando-se, principalmente, como uma obrigação desvinculada da contraprestação laborativa, cujo percentual de desconto é fixado em sentença, a qual deverá determinar, inclusive, sobre quais verbas recairá referido desconto.

Venda de medicamentos
Os fabricantes de medicamentos e entorpecentes constantes da relação A da portaria 28/86-Dimed deverão encaminhar uma relação em duas vias com o nome do comprador, localidade e quantidade, anexando cópia do alvará do ano corrente ou protocolo de revalidação, se for o caso. (F.L. comunicado 87/95, da diretoria técnica do Centro de Vigilância Sanitária, DOE de 4/8/95).

As notas desta coluna são fornecidas pela IOB-Informações Objetivas.

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