São Paulo, domingo, 24 de setembro de 1995
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Conheça os índices antes de usá-los num contrato

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Escolher um índice de preços para corrigir contratos em geral sempre deu dor de cabeça a quem está negociando. Há uma crença generalizada de que existem índices "mais altos" e "mais baixos", o que costuma deixar as pessoas em dúvida.
Em períodos curtos, de um mês ou dois, eles costumam apresentar discrepâncias, mesmo nesta fase de inflação baixa. Mas, na realidade, as taxas acumuladas tendem a se aproximar quando se toma um período mais longo.
No ano passado, com um semestre de inflação alta e outro de inflação baixa, o INPC acumulou 939,32%, e o IGP, com metodologia e perfil diferentes, 909,67%.
À primeira vista, a diferença parece ser maior do que a real. É de apenas 2,94% (divida 10,3932 por 10,0967). Nos dois casos foi usado, para julho de 94, as taxas que resultaram da comparação de preços em real com preços em URV.
Antes da decisão por este ou aquele indexador de contrato, importante é conhecê-los um pouco.
O quadro ao lado traz os mais adotados em contratos. É bom lembrar que, pela legislação do Real, apenas os contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano podem conter cláusulas estipulando correção monetária ou reajuste anuais por índices de preços gerais ou setoriais.
A TR é exclusiva do mercado financeiro. A legislação de aluguel residencial proíbe também o uso de dólar, Ufir e salário mínimo.
As diferenças
Os índices se diferenciam, basicamente, pelo período das pesquisas, ponderação (cada produto ou serviço tem um "peso"), fórmulas de cálculo das médias, faixas de renda das famílias consumidoras e locais da coleta dos preços.
A maioria mede a evolução dos preços ao consumidor ou custo de vida numa única cidade ou várias regiões. É o caso, por exemplo, do INPC, do IPCA, do IPC da Fipe e do ICV do Dieese.
São pouco comparáveis com o histórico IGP e seus congêneres, mais recentes, IGP-M e IGP-10.
Esses três índices têm a mesma metodologia e características muito próprias porque a pesquisa engloba preços no atacado, ou seja, aqueles praticados pelas empresas antes da fase final do varejo.
Os preços no atacado, refletidos no chamado IPA, são os que mais "pesam" no índice geral, o IGP. Têm peso 6 num total de 10. O IGP é média ponderada também de seu próprio IPC (consumidor), com peso 3, e do INCC (construção civil), com peso 1.
Como o peso maior no IGP é dos preços no atacado, nem sempre ele coincide com a evolução do custo de vida. Após o Real, o IGP subiu menos que o INPC e o IPC-Fipe porque, nele, foi bem menor a pressão do aluguel residencial, campeão dos aumentos.
No IGP, comparável com seu INCC é o CUB, ambos setoriais.
Para contratos em real indexados ao IPC-r, que foi extinto, a MP da desindexação manda usar o índice substituto previsto antes e, na falta de acordo, a média aritmética do INPC e do IGP-DI.
Para julho, a média desses dois índices ficou em 2,35%, e para agosto, em 1,15%. O ideal, porém, é definir um único índice, de preferência da região onde moram as partes contratantes.

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