São Paulo, quarta-feira, 10 de janeiro de 1996 |
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Nota fiscal é passaporte para troca de presente repetido ou defeituoso
LUCIA REGGIANI
O passaporte para a troca é a nota fiscal, o documento que comprova a origem do produto. Sem ela, fica quase impossível fazer valer o Código de Defesa do Consumidor. A lei diz que o fornecedor -loja, distribuidor, fabricante ou importador- responde pelos defeitos, sejam eles de qualidade do produto, quantidade ou problemas que o desvalorizem. No caso de presente repetido, os lojistas não são obrigados a trocar, mas não costumam se recusar a fazê-lo, desde que o produto esteja em ordem. Também podem ser trocados os produtos que não correspondem às especificações da embalagem, do rótulo ou da propaganda. Para bens duráveis, como os de informática, o consumidor tem 90 dias para reclamar de problemas aparentes. O prazo começa a contar da data da assinatura do contrato de compra ou do recebimento do produto. No caso de defeitos ocultos -uma falha no disco rígido, por exemplo, que só poderá detectada na tentativa de gravação de algum arquivo na trilha defeituosa-, os 90 dias começam a contar da data em que o defeito foi detectado. O fornecedor tem 30 dias para resolver o problema. Esse prazo pode ser negociado entre as partes, mas não pode ser inferior a sete dias nem superior a 180 dias. Passado o prazo, o consumidor pode escolher uma de três opções: 1- a substituição do produto por outro da mesma espécie; 2- a restituição imediata da quantia paga (atualizada monetariamente); 3- ou o abatimento do preço. Encaminhe suas reclamações -acompanhadas de número de telefone para contato- por carta para Consumidor On Line, al. Barão de Limeira, 425, 4º, São Paulo-SP, CEP 01202-900. Se preferir, mande pelo fax (011) 223-1644 ou para o endereço eletrônico inffolha@sol.uniemp.br. Texto Anterior: Problemas de memória Próximo Texto: Substituição leva cinco meses Índice |
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